TRT2 Defere Estabilidade à Gestante em Contrato Temporário

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:22

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pela reclamante insistindo na garantia da estabilidade provisória no emprego à gestante contratada por prazo determinado, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial deferindo o pedido de indenização estabilitária desde a ruptura contratual até 5 meses após o parto.

 

Entenda o Caso

O Juízo de origem julgou improcedente o pedido “[...] por entender que o Tema 497, de repercussão geral, do STF, de efeito vinculante e erga omnes, superou o inciso III, da súmula 244, do TST, sendo incompatível a garantia da estabilidade provisória no emprego à gestante contratada por prazo determinado”.

A reclamante recorreu pleiteando a reforma da decisão de origem “[...] argumentando que o contrato de experiência também enseja o direito pretendido”.

A reclamada, em contrarrazões, alegou que “[...] a garantia provisória no emprego não se aplica aos contratos de experiência e que, ainda que assim não fosse, a estabilidade é indevida, eis que não tinha conhecimento do estado gravídico da autora”.

Decisão do TRT da 2ª Região

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto da Desembargadora Relatora Sueli Tome da Ponte, deu provimento parcial ao recurso.

Consignando os direitos da empregada gestante, destacou que “[...] além do direito à respectiva licença maternidade de 120 dias (artigo 7º, inciso XVIII, da CF/1988), também faz jus à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, "b", do ADCT [...]”.

No caso, destacou que:

[...] o contrato de trabalho era de experiência, e verifica-se que a autora obteve confirmação acerca de sua gravidez após realizar o ultrassonografia obstétrica de fl. 23, em 17/06/2022. O exame revelou que, neste dia, a reclamante já estava em gestação há 5 semanas e 5 dias. Extrai-se, pois, que a data da concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, o qual vigorou até 17/07/2022.

Em análise, esclareceu:

Com efeito, a ruptura do contrato de trabalho da autora, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato demissional, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento da Súmula nº 244, I, do C. TST.

E acrescentou que “A garantia de emprego decorre objetivamente da norma constitucional, de modo que basta a confirmação da gravidez para que a trabalhadora possa usufruir da garantia provisória no emprego”.

Pelo exposto, com base no artigo 10, II, "b", do ADCT e na Súmula nº 244, I, do C. TST, deferiu o pedido de indenização estabilitária “[...] equivalente aos salários desde a ruptura contratual até 5 meses após o parto, com repercussões legais, nos limites da exordial”.

 

Número do Processo

1001076-22.2022.5.02.0703

 

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Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para deferir a indenização estabilitária equivalente aos salários desde a ruptura contratual até 5 meses após o parto, com repercussões legais, nos limites da exordial, bem como para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no importe de 5% sobre o valor da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.

Custas rearbitradas em R$ 500,00, sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 25.000,00.

Presidiu o julgamento a Desembargadora Sueli Tomé da Ponte

Tomaram parte no julgamento os Magistrados: Sueli Tomé da Ponte (Relatora); Rovirso Aparecido Boldo (Revisor); Silvia Almeida Prado Andreoni (3ª votante)

SUELI TOME DA PONTE

Desembargadora relatora