TRT2 defere prosseguimento de execução contra devedor subsidiário

Ao julgar o agravo de petição contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso assentando que foram esgotados os meios de execução contra as devedoras principais e que não há ordem de preferência para execução.

 

Entenda o caso

Com a homologação dos cálculos de liquidação foram utilizados os convênios firmados pelo Regional em busca da localização de bens pertencentes à devedora principal e dos sócios a fim de garantir o crédito da autora, não sendo encontrados bens capazes de satisfazer a execução.

O Agravo de petição foi interposto pela exequente contra a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária sob o fundamento de que não esgotados os atos executórios com relação à executada principal.

A contraminuta foi apresentada.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Maria José Bighetti Ordoño Rebello, deram provimento ao recurso, por unanimidade.

Isso porque consideraram que:

A natureza privilegiada dos créditos trabalhistas autoriza a execução direta da responsável subsidiária que participou da relação processual e consta do título executivo judicial, mormente considerando que a ela se assegura eventual direito de regresso contra a responsável principal.

Desse modo, visto que restaram esgotados os meios de execução contra as devedoras principais, ficou clara a possibilidade de execução em face da responsável subsidiária.

Isso porque “[...] a responsabilidade dos sócios da devedora principal também é subsidiária (artigo 795, § 1º, do Código de Processo Civil) e, sendo assim, não há entre eles e o tomador de serviços ordem de preferência para execução”. 

Pelo exposto, foi reformada a decisão de origem para determinar o prosseguimento da execução contra a responsável subsidiária.

 

Número do processo

0001861-81.2014.5.02.0088