Ao julgar o Agravo de Petição contra indeferimento do pleito de bloqueio de passaporte e suspensão da CNH do executado o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu parcial provimento, indeferindo a retenção do passaporte, mas acolhendo o pleito de suspensão da CNH do executado.
Entenda o caso
A reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato diante da não apresentação de defesa e da ausência na audiência.
A sentença fixou o total exequendo em R$ 18.017,59 dando início à execução.
O Agravo de Petição foi interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do direito de dirigir, bloqueio de passaporte e suspensão da CNH do executado.
Conforme expõe o acórdão o exequente recorreu alegando que “[...] os sócios executados passaram a residir no exterior, lá exercendo atividades comerciais de importação e exportação. Sob tais fundamentos, insiste no pedido de bloqueio e suspensão de passaporte e CNH (fls. 222/231)”.
Decisão do TRT da 2ª Região
A desembargadora relatora Gerti Baldomera de Catalina Perez Greco, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, destacou que “Apesar das inúmeras tentativas empreendidas para a satisfação da dívida (Bacenjud, Renajud, Arisp, Infojud, inclusão dos executados no BNDT, expedição de ofícios a CNSeg, SIMBA, entre outras), até o momento o crédito não foi adimplido”.
Ademais, constatou que foram acostadas provas de que o executado tem uma página na rede social indicando que realiza locação de veículos e o transporte de turistas para pontos turísticos em Orlando, nos Estados Unidos, além de serviços de compra com recebimento no Brasil.
Assim, considerando o valor da condenação, a espera imposta ao credor e visando resguardar “[...] a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência", entendeu-se que a retenção do passaporte é medida desproporcional que limita o direito de ir e vir.
Entretanto, com relação a suspensão da CNH assentou que é medida “[...] proporcional e adequada ao caso concreto, sem qualquer violação a direito constitucional, uma vez que o deferimento da medida não resulta em restrição ao direito de ir e vir do devedor, nem causaria prejuízo, uma vez que existem outros meios de locomoção que não seja em veículo próprio”.
Número de processo 0002647-20.2014.5.02.0026