Ao julgar o agravo de petição interposto em face do indeferimento da inclusão da empresa do sócio no polo passivo da execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento para determinar a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Entenda o Caso
A decisão impugnada por agravo de petição indeferiu o prosseguimento da execução mediante a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em desfavor da empresa constituída pelo sócio executado.
O Juízo de origem afirmou que “A empresa mencionada [...] não integrou o polo passivo da demanda e não foi objeto de análise no título judicial”, acrescentando que “[...] a constituição de empresa pelo sócio executado Sr. L. A. M. (sócio cotista em 50%) não induz, pela simples alegação, de declaração de responsabilidade da pessoa jurídica pelos débitos devidos pela pessoa física”.
O exequente insistiu na desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a inclusão da empresa no polo passivo da execução para responder solidariamente pelo débito decorrente da reclamação trabalhista.
Decisão do TRT da 2ª Região
A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Davi Furtado Meirelles, deu provimento ao recurso.
De início, constatou que a desconsideração inversa da personalidade jurídica em desfavor da empresa constituída pelo sócio executado foi requerida considerando que as buscas patrimoniais não foram exitosas em face da empresa e do sócio incluído por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Destacou ainda, que “O CPC admite a desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, § 2º), sendo que o art. 855-A da CLT é expresso ao determinar que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica no processo do trabalho deve seguir os parâmetros dos arts. 133 a 137 do CPC”.
Ademais, ressaltou a possibilidade da instauração do incidente no âmbito da Justiça do Trabalho confirmada pelo TST no AIRR 135-05.2014.5.21.0004.
No caso, consignou que o sócio da reclamada principal pertence ao quadro societário da empresa, concluindo que “[...] não se visualiza óbice à instauração do incidente requerido, ainda que de forma inversa, devendo obedecer ao disposto no § 4º do artigo 134 do CPC [...]”.
Número de Processo
Ementa
Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Prosseguimento da execução em empresa de propriedade do sócio. A execução persegue bens, onde quer que estejam, e deve ser célere. Esta contingência permite a mudança de rumo, apontando para os bens dos sócios, desde que admitida a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e obedecidos os requisitos legais, previstos nos arts. 133 a 137 do CPC, regulada pela Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho e recentemente implementada pelo art. 855-A da CLT, caput acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, norma cogente trazida pelo legislador com intento de uniformizar os trâmites de desconsideração das empresas em execução. A desconsideração reversa (ou inversa) é mera decorrência de uma primeira desconsideração que encontrou o sócio, mas não encontrou bens, mas ainda assim vislumbrou atividade empresarial do sócio. Agravo de Petição do exequente provido.
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Acórdão
Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER o agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR PROVIMENTO a fim de determinar a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a citação da empresa PETROGÁS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, com observância dos arts. 86 a 91 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
DAVI FURTADO MEIRELLES
Desembargador Relator