TRT2 determina prosseguimento da execução em recuperação judicial

Ao julgar o Agravo de Petição contra a sentença que determinou o prosseguimento da execução após decorrido o prazo concedido pelo Juízo da recuperação judicial o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao agravo por se tratar de crédito anterior à recuperação, devendo nela prosseguir e não na execução trabalhista.

 

Entenda o caso

O Reclamante foi habilitado no Juízo da Recuperação Judicial distribuído na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.

Foi determinado o prosseguimento da execução da sentença trabalhista após decorrido o prazo concedido pelo Juízo da recuperação judicial para suspensão das execuções, sendo interposto Agravo de petição pela executada.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

O desembargador relator Francisco Ferreira Jorge Neto, da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, consignou que “[...] os créditos concursais são habilitados na recuperação judicial, enquanto os extraconcursais perante o juízo detentor de competência para executá-los.

Quanto a exigibilidade, destacou que “[...] a consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare, tampouco do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial”.

Nesse ponto, bem salientou que a análise se limita à prestação de serviços, porquanto se anterior à ação trabalhista é caracterizado como crédito concursal se posterior, extraconcursal.

No caso, ficou constatado que o crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, conforme demonstrado na sentença e, portanto, submete-se aos efeitos da recuperação judicial lá devendo prosseguir.

Pelo exposto, foi conhecido do recurso e provido “[...] para que a execução em face da segunda Executada prossiga no Juízo da Recuperação Judicial, fixando que quando da expedição da certidão de crédito sejam calculados os créditos até a data de deferimento da recuperação judicial e, em apartado, apontar o valor atualizado (principal, juros, atualização)”.

 

Número do processo

0000644-31.2014.5.02.0402