Ao julgar o Agravo de Petição contra a sentença que determinou o prosseguimento da execução após decorrido o prazo concedido pelo Juízo da recuperação judicial o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao agravo por se tratar de crédito anterior à recuperação, devendo nela prosseguir e não na execução trabalhista.
Entenda o caso
O Reclamante foi habilitado no Juízo da Recuperação Judicial distribuído na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
Foi determinado o prosseguimento da execução da sentença trabalhista após decorrido o prazo concedido pelo Juízo da recuperação judicial para suspensão das execuções, sendo interposto Agravo de petição pela executada.
Decisão do TRT da 2ª Região
O desembargador relator Francisco Ferreira Jorge Neto, da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, consignou que “[...] os créditos concursais são habilitados na recuperação judicial, enquanto os extraconcursais perante o juízo detentor de competência para executá-los.
Quanto a exigibilidade, destacou que “[...] a consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare, tampouco do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial”.
Nesse ponto, bem salientou que a análise se limita à prestação de serviços, porquanto se anterior à ação trabalhista é caracterizado como crédito concursal se posterior, extraconcursal.
No caso, ficou constatado que o crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, conforme demonstrado na sentença e, portanto, submete-se aos efeitos da recuperação judicial lá devendo prosseguir.
Pelo exposto, foi conhecido do recurso e provido “[...] para que a execução em face da segunda Executada prossiga no Juízo da Recuperação Judicial, fixando que quando da expedição da certidão de crédito sejam calculados os créditos até a data de deferimento da recuperação judicial e, em apartado, apontar o valor atualizado (principal, juros, atualização)”.
Número do processo
0000644-31.2014.5.02.0402