TRT2 exclui responsabilidade de ex-sócio em execução trabalhista

Ao julgar o Agravo de Petição interposto em face de decisão que determinou penhora de bens de ex-sócio da reclamada o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou a exclusão do ex-sócio tendo em conta que se retirou do quadro societário antes da propositura da ação principal e não foi parte passiva nos autos.

Entenda o caso

O agravo de petição foi interposto em face da decisão que rejeitou os embargos de terceiro, postulando a liberação da penhora efetuada no processo principal, sustentando a ausência de responsabilidade de sócio de fato, o qual não foi incluído na fase de conhecimento da ação principal.

Isso porque o agravante alegou que “[...] a penhora efetuada nos autos principais sobre bem de sua propriedade não merece prosperar, uma vez que nunca foi sócio da executada, mas apenas uma espécie de ‘laranja’[...]”, aduzindo que emprestou o nome para a ré.

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com voto do relator Fernando Álvaro Pinheiro, entenderam que “[...] se a ação foi proposta em face da empresa reclamada, ex-empregadora, a eventual desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução somente pode alcançar os sócios que se retiraram da sociedade depois da distribuição do feito”.

E acrescentaram que, em que pese haja responsabilidade do sócio retirante na forma do artigo 1032 do Código Civil, não há como afastar o princípio do contraditório e da ampla defesa, por constada violação ao inciso LIV do Art. 5º da Constituição Federal.

Nesse sentido acostaram o seguinte precedente do TRT12, proferido nos autos de n. 00743-2009-030-12-00-2:

"REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. Apesar da ação trabalhista ter sido ajuizada no curso dos dois anos da data em que o sócio se retirou da sociedade executada, para que seja possível a sua responsabilização, nos termos do art. 1032 do Código Civil, entende-se ser fundamental a sua citação para integrar a lide na fase de conhecimento, ou prova de que conhecia a existência da ação por outra forma, para poder exercitar o seu direito de defesa e não ser no futuro surpreendido com constrição de seu patrimônio, sem o desenvolvimento do devido processo legal, como garante o inc. LIV do art. 5º da Constituição da República."

Assim, invocando o artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi dado provimento ao agravo, considerando que o agravante não fez mais parte do quadro societário da ré desde antes da data da propositura da ação.

Por fim, foi excluído o agravante do polo passivo da execução e determinada a liberação da penhora sobre o bem.

Número de processo 10015420620185020008