TRT2 julga descontos de contribuição sindical sem autorização

Ao julgar o recurso ordinário da reclamada contra sentença que condenou à devolução dos descontos referentes à contribuição sindical o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que não havendo autorização do trabalhador, que não era filiado ao Sindicato, é devida a devolução dos valores.

 

Entenda o caso

A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, pelo que recorrem de forma ordinária as partes.

O primeiro reclamado impugnou a decisão quanto à horas extras, rescisão indireta, multa convencional, contribuição assistencial, multa por embargos protelatórios, férias e responsabilidade subsidiária.

Já o segundo reclamado pleiteou a reforma no que tange à responsabilidade subsidiária.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Alcina Maria Fonseca Beres, concluíram pelo provimento parcial do recurso.

Quanto ao pleito de que seja afastada a condenação à devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial decidiu que não assiste razão ao reclamado.

Inicialmente, destacou que “A contribuição assistencial não tem natureza compulsória, ou seja, não pode ser imposta ao trabalhador não filiado ao sindicato”.

E destacou que “[...] a empresa não poderia ter efetuado esses descontos de trabalhador não filiado ao Sindicato". Portanto, é responsável por ter efetuado os respectivos descontos, pois estes não contaram com a concordância do empregado”.

No mais, constatou que nos autos não consta prova de que o autor seja sindicalizado e tenha autorizado os descontos, considerando que “[...] o termo de ‘ciência’ apresentado pelo réu (fl. 538) não comprova a concordância do empregado”.
 
Por fim, colacionando o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, ressaltou que “[...] a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo (Súmula nº 666)”.

Com isso, foi mantida a sentença no ponto e reformada tão somente para excluir a multa por embargos protelatórios.

 

Número do processo

1001136-51.2018.5.02.0374