TRT2 mantém afastada constrição de bens do sócio retirante

Ao julgar o recurso ordinário da exequente contra a decisão que julgou o improcedente a constrição dos bens dos ex-sócios o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento asseverando que a averbação da saída dos sócios retirantes se deu no curso do contrato de trabalho, no entanto, a ação trabalhista foi ajuizada após o prazo de 2 anos das retiradas do quadro societário.

 

Entenda o caso

O Juízo de origem julgou procedente o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios e, ainda, julgou improcedente o pleito em face dos sócios retirantes.

Agravou de petição a exequente, com contraminuta apresentada pelos suscitados.

No recurso, pleiteou pela reforma da decisão de origem, sustentando que "[...] durante o período de vigência do contrato de trabalho da Agravante, que perdurou de 01/03/2010 até 26/01/2016 [...] os sócios retirantes [...] estiveram à frente das empresas, ou seja, se beneficiaram da energia e força de trabalho da Agravante [...]", e, por isso, podem ter o patrimônio pessoal constrito.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, negaram provimento ao recurso.

Inicialmente, consignaram, na forma do artigo 10-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que “[...] o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, abrangendo as ações ajuizadas no período de até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social”.

Nessa linha, analisando os autos, concluíram que “[...] embora a averbação da saída dos referidos suscitados tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho da exequente, a ação trabalhista foi ajuizada após o prazo de 2 anos de suas retiradas do quadro societário, não sendo eles, por conseguinte, responsáveis pelo débito devido nos presentes autos”.

Pelo exposto, mantiveram a decisão de origem.

 

Número do processo

1000157-15.2016.5.02.0292