Ao julgar o recurso ordinário contra sentença de total improcedência da reclamação trabalhista que discutiu a dispensa alegada discriminatória diante da participação dos recorrentes em manifestação grevista que exigia da empresa o cumprimento de benefícios o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento e manteve a sentença considerando que outros funcionários também foram dispensados durante a paralização.
Entenda o caso
Os reclamantes interpuseram recurso ordinário sob alegação de que suas dispensas ocorreram de forma discriminatória, porquanto foram líderes de movimentos grevistas dentro da reclamada exigindo melhoria de condições de trabalho e cumprimento de benefícios que estavam alegados inobservados pela ré.
Em defesa, a empresa negou a prática ilegal a ela imputada e ressaltou o exercício regular do direito de dispensar os funcionários.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Gerti Baldomera de Catalina Perez Greco, negaram provimento ao recurso, por unanimidade.
De início, destacaram que “[...] a dispensa de empregados insere-se no âmbito da discricionariedade do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído por lei”. E colacionaram as exceções, como “[...] garantias provisórias de emprego, de natureza convencional ou legal, e nas situações previstas no artigo 1º da Lei nº 9.029/95 [...]”.
Do exposto, concluíram que os documentos dos autos não comprovaram a prática ilegal por parte da empresa e:
No presente caso, não sendo os recorrentes detentores de estabilidade e, tampouco amoldando-se o caso concreto às presunções trazidas pela Súmula 443 do C.TST, competia aos autores a prova de suas alegações, à luz do que estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, encargo do qual não se desincumbiram.
No mais, constataram que a empresa demonstrou que houve a extinção contratual de outros empregados na época das paralisações, ou seja, as dispensas não se limitaram aos recorrentes.
Assim, foi mantida a sentença que não reconheceu a natureza abusiva das despedidas e, por ausência de prova do ilícito, não houve reparação por danos morais.
Número do processo
1000598-31.2020.5.02.0041