Ao julgar o recurso ordinário da reclamada alegando que não efetuou o depósito fundiário integral por força maior o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença consignando que foram oportunizadas medidas legais para empregadores durante o estado de calamidade pública, inclusive a redução salarial, não sendo justificável o não recolhimento.
Entenda o Caso
A sentença impugnada julgou a pretensão procedente em parte e a reclamada se insurgiu quanto à condenação às diferenças da indenização da multa do FGTS.
Nas razões, alegou que efetuou os depósitos pela metade, visto que a ruptura contratual se deu por força maior.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os Desembargadores da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Donizete Vieira da Silva, negaram provimento ao recurso.
De início, foi consignado o teor dos artigos 501 a 504 da CLT e a Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para preservação do emprego e da renda durante o estado de calamidade pública.
Com isso, a Turma esclareceu que:
Inobstante tenha sido reconhecido o estado de calamidade pública, em face da Covid-19, constituindo hipótese de força maior, ainda assim não valida a ruptura contratual por tal motivo, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, por não preenchidos os requisitos essenciais dispostos no art. 502 da CLT, quais sejam, "a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado".
Ainda nesse sentido, acrescentou a Nota Informativa SEI nº 13448/2020/M, do Ministério da Economia, onde consta que “[...] não se admite a alegação de força maior quando não ocorre a extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado”.
Ademais, destacou que a empresa poderia ter efetuado a redução salarial, nos termos do art. 503 da CLT.
Quanto à alegação de recuperação judicial, entendeu irrelevante, considerando que o empregado não compartilha dos riscos da atividade empresarial.
Pelo exposto, foi mantida a decisão e o prazo para entrega das guias, sob pena de multa diária, no entanto, assentou que a ré deverá ser intimada para o cumprimento da obrigação de fazer.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 18ª turma do Tribunal Regional do Trabalho em: CONHECER do apelo interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a intimação pessoal da ré para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 815 do NCPC, conforme a fundamentação.
Mantém-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto aos valores da condenação e custas processuais.
As partes atentarão ao art. 1.026, parágrafo segundo, do NCPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Nada mais.
Votação: unânime.
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora Lilian Gonçalves.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Donizete Vieira da Silva (Relator), Susete Mendes Barbosa de Azevedo e Ivete Bernardes Vieira de Souza.
Presente o I. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ASSINATURA
DONIZETE VIEIRA DA SILVA
Desembargador Relator