Ao julgar o recurso ordinário interposto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de honorários de sucumbência para a Reclamante, a cargo da reclamada, no percentual de 10%, observada a razoabilidade, na forma do art. 791-A, §2º.
Entenda o caso
O recurso ordinário foi interposto pela reclamante requerendo reforma do julgado, dentre outros pontos, buscando a condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios; a equiparação salarial; e, o reembolso de descontos indevidos.
Contrarrazões apresentadas.
Decisão do TRT da 2ª Região
O relator Francisco Ferreira Jorge Neto, da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, consignou que “O caput do art. 791-A fixa os honorários de sucumbência trabalhista, isto é, a importância paga pela parte que foi vencida, devida ao advogado da parte contrária, mesmo que atue em causa própria”.
Acrescentando que o percentual é de 5% a 15% na forma do art. 791-A, §2º, a serem pagos pela reclamada ao procurador do reclamante, porquanto “As bases de apuração do caput do art. 791-A somente são cabíveis para os honorários advocatícios sucumbenciais (procedência em parte ou procedência) devidos pela Reclamada para o advogado do Reclamante”.
E citou Marcelo Wanderley Guimarães:
"Uma vez que é referido como base de cálculo dos honorários de sucumbência 'o valor que resultar da liquidação da sentença', evidencia-se que a lei aí está a tratar da sentença condenatória, pois a liquidação é própria das sentenças dessa natureza, não das mandamentais, não das declaratórias, nem das meramente constitutivas, tampouco das decisões executivas." (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TRABALHISTA: em busca de uma interpretação conforme a Constituição. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 52, 2018, p. 81/102).
Assim, observada a razoabilidade, foi mantida a condenação em honorários de sucumbência a favor da Reclamante em 10%.
Número de processo 1000270-15.2018.5.02.0254