TRT2 Mantém Nulidade de Acordo em Câmara Arbitral por Fraude

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:51

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo Reclamante alegando vício de consentimento no acordo realizado em câmara arbitral, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença que anulou o acordo por fraude aos direitos trabalhistas.

 

Entenda o Caso

Contra a sentença que julgou procedente em parte a ação, recorrem a 1ª Reclamada e o Reclamante.

O autor questionou a validade do acordo realizado junto a câmara arbitral, alegando “[...] vício de consentimento e, ainda, que até a data da distribuição da presente reclamação, 10/02/2021, a reclamada não havia procedido ao pagamento de nenhuma das parcelas acordadas no termo, fato não impugnado na contestação”.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto da Desembargadora Relatora Elizabeth Mostardo, negaram provimento ao recurso no ponto.

De início, consignaram que a arbitragem foi expressamente autorizada no Direito Individual do Trabalho pelo art. 507-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe:

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

E destacou que “A autorização expressa, envolvendo quaisquer direitos decorrentes da relação laboral, para os contratos de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social não exclui a utilização do Juízo Arbitral para contratos com remuneração inferior, desde que por iniciativa do empregado ou com concordância expressa desse”.

Nessa linha, ressaltou que a seara Trabalhista tem prestigiado a pacificação dos conflitos e a autonomia da vontade das partes, “[...] tendo em conta que a maior parte dos direitos decorrentes das relações de trabalho é patrimonial disponível e outros tantos são de indisponibilidade apenas relativa (Princípio da Adequação Setorial Negociada)”.

Por outro lado, consignou que a arbitragem deve ser analisada com cautela a fim de evitar fraudes de direitos trabalhistas

No caso dos autos, constatou que a reclamada não procedeu o pagamento das parcelas e concluiu que “[...] teve como único intuito fraudar os direitos trabalhistas do reclamante”.

Pelo exposto, foi mantida a sentença que declarou a nulidade da sentença arbitral e, por isso, declarou devido o pagamento das verbas rescisórias e as multas do art. 467 e 477 da CLT.

 

Número do Processo

1000133-13.2021.5.02.0065

 

Acórdão

Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para: (I) excluir da condenação a devolução das contribuições assistenciais até novembro de 2017; (II) condenar o reclamante ao pagamento de honorários de advogado aos patronos da reclamada, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, montante que reputo razoável, mas determinar a suspensão da exigibilidade e NEGAR PROVIMENTO ao apelo adesivo do autor.

 Tudo nos termos da fundamentação, restando, no mais, mantida a r. sentença proferida na origem, inclusive no tocante ao valor das custas arbitradas.

Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados pelas partes, para todos os efeitos legais, conforme o disposto na Súmula nº 297, I, do TST (Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito) e na OJ nº 118, da SDI-I, também do TST (Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este).

ELIZABETH MOSTARDO

Desembargadora Relatora