TRT2 Mantém Penhora e Leilão de Bem Indivisível

Ao julgar o agravo de petição pretendendo a nulidade da arrematação visto que a metade do bem pertence à viúva o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença consignando que o bem indivisível de propriedade comum pode ser penhorado e levado à leilão, desde seja resguardado metade do valor da venda.

 

Entenda o Caso

A decisão foi impugnada por agravo de petição pretendendo a concessão de efeito suspensivo e a “[...] declaração de nulidade de todos os atos processuais após a sua inclusão no polo passivo da execução, ao argumento de que não foi citado quando da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada”.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os Desembargadores da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Donizete Vieira da Silva, negaram provimento ao recurso.

Quanto ao efeito suspensivo o relator modificou o posicionamento, concluindo pela inadequação da via eleita e deixando de conhecer do pedido, referindo-se aos artigos 1012, §3º, 1029, §5º, ambos do NCPC, ao Ato GP/CR nº 02/2018 do Regimento Interno da Corte, além da Súmula nº 414 do TST.

No que tange à declaração de nulidade dos atos processuais, destacou que se trata de coisa julgada e rejeitou o pleito.

Referente à alegada nulidade da arrematação sob argumento de que a metade do bem pertence à viúva, foi consignado que eram casados sob o regime de comunhão universal de bens “[...] o que garante à esposa, não integrante da execução, o direito ao recebimento da quantia correspondente ao quinhão que lhe pertence, consoante previsão do art. 843, caput, do CPC [...]”.

Assim, ressaltou que é “[...] plenamente possível que bens indivisíveis de propriedade comum sejam levados a hasta pública por inteiro, bastando que se reverse à coproprietária a metade do valor alcançado com a venda”.

 

Número do Processo

0087800-62.2008.5.02.0048

 

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 18ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região em: CONHECER do agravo de petição interposto, à exceção do pedido de concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.

As partes atentarão ao art. 1.026, parágrafo segundo, do novo CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Nada mais.

Votação: unânime.

Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora Lilian Gonçalves.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Donizete Vieira da Silva (Relator), Susete Mendes Barbosa de Azevedo e Ivete Bernardes Vieira de Souza.

Presente o I. Representante do Ministério Público do Trabalho. 

DONIZETE VIEIRA DA SILVA

Desembargador Relator