TRT2 reduz jornada em 50% com manutenção salarial

Ao julgar o recurso ordinário da reclamada contra sentença que deferiu a redução da jornada para que a reclamante cuide de sua filha diagnosticada com Paralisia Cerebral o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento mantendo a sentença que reduziu a jornada de trabalho em 50%, com manutenção salarial.

 

Entenda o caso

A reclamante ajuizou a ação requerendo a diminuição da jornada de trabalho em 50%, com manutenção salarial, porquanto é empregada pública regida pela CLT e tem uma filha diagnosticada com Paralisia Cerebral que necessita de constante auxílio para as necessidades diárias básicas.

A sentença julgou procedente a reclamação, pelo que recorreu, ordinariamente, a reclamada, alegando, conforme consta, “[...] que a redução de jornada com manutenção do salário para a reclamante prestar os cuidados básicos diários à sua filha carece de amparo legal, pelo que viola o princípio da legalidade, pelos motivos que indica”. 

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento ao recurso do município reclamado.

O Juízo de origem ressaltou que “[...] a legislação aplicada ao caso não prevê a hipótese de diminuição da carga horária em casos como o analisado, todavia, demanda-se uma interpretação do ordenamento jurídico de maneira sistemática”.

E concluiu, deferindo o pedido, que “Na hipótese, não se nega a existência do princípio da legalidade, mas também se está diante do princípio da dignidade humana, e do princípio da proteção à pessoa com deficiência e, com vistas a concretizar e dar efetividade à Constituição Federal, prevalecem os dois últimos”.

A reclamada requereu a reforma da sentença com fundamento de violação ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Bianca Bastos, concluíram que não assiste razão ao recorrente.

Isso porque entendeu, na forma do julgado no RR-11204-62.2017.5.15.0144, que:
O patamar civilizatório atual exige que os direitos fundamentais sejam priorizados e efetivados. Desta forma, irrepreensível a sentença proferida pela Exma. Juíza MARINA DE ALMEIDA AOKI, que concedeu à reclamante a redução da jornada de trabalho com manutenção do patamar salarial, porque cumpre a função social do contrato, presente na relação empregatícia.

Assim, ficou mantida a sentença.

 

Número do processo

1001564-88.2019.5.02.0312