Ao julgar o Agravo de Petição interposto em face de decisão que determinou pagamento de honorários sucumbenciais para reclamada o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu suspender a exigibilidade considerando a gratuidade da justiça concedida à reclamante.
Entenda o caso
A decisão impugnada fixou os valores devidos a título de honorários advocatícios, conforme segue:
"A presente ação foi ajuizada em 04.12.2018, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual introduziu o artigo 791-A da CLT.
[...].
No caso, houve sucumbência recíproca, razão pela qual é devido o pagamento de honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 8.986,03, que corresponde à soma do valor dos pedidos da inicial.
Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante, que arbitro no valor de R$ 50,00.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, que arbitro no valor de R$ 800,00."
Em consequência, a reclamante interpôs agravo de petição requerendo o afastamento da condenação no pagamento de honorários sucumbenciais à reclamada, alegando que é hipossuficiente e não deveria arcar com o pagamento.
Foi apresentada contraminuta.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com voto da relatora Fernando Álvaro Pinheiro, analisaram a questão sob ponto de vista da possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais, considerando que concluíram pela coisa julgada no referente à condenação ao pagamento.
Nessa linha de raciocínio, ressaltaram que a gratuidade da justiça é temporária e que os honorários somente podem ser exigíveis se superada a condição que fundamentou a concessão do benefício.
No processo do trabalho, a Turma ressaltou que o legislador entende que o fato de a parte hipossuficiente ter obtido algum ganho em processo faria cessar a concessão.
No entanto, em harmonia com a primeira parte do §4º do art. 791-A da CLT, e o §3º do art. 98 do CPC, concluíram pelo provimento parcial do recurso “[...] para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários até que o credor demonstre objetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, não significando automaticamente que, a percepção de algum valor em outro processo seja entendida como tal”.
Número de processo 10015420620185020008