TRT2 valida redução de jornada em acordo coletivo

Ao julgar o recurso ordinário da reclamada contra a decisão que considerou inválida a redução da jornada por acordo coletivo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento asseverando que a norma coletiva está em consonância com a Constituição Federal.

 

Entenda o caso

O Juízo de origem considerou inválida a redução do intervalo intrajornada por Acordo Coletivo de Trabalho. Na sentença, conforme consta, foi deferido "[...] o pagamento de 30 minutos hora por dia trabalhado, com o acréscimo mínimo de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT" até 10.11.2017, e após 'o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho'".

O magistrado admitiu, apenas, que "[...] na impossibilidade de concessão do intervalo, como no caso dos autos, a conversão na obrigação de pagar pela não concessão do referido intervalo" acionando a Súmula 437 do TST.

Ainda, assentou que é possível a redução desde que com autorização  do MTE, na forma do artigo 71, § 3º da CLT.

A ré recorreu reiterando a validade do Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Kyong Mi Lee, deram provimento ao recurso.

Isso porque, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, foi consignado que "[...] a ré comprovou a chancela ministerial para tal procedimento de 12.05.2015 a 12.05.2017, conforme a Portaria nº 41/2015 (Id. 8587bd8), cumprindo-se, portanto, a exigência prevista no art. 71, §3º, da CLT [...]".

E, ainda, que o Acordo Coletivo de Trabalho estabeleceu três turnos, com intervalo de 30 minutos para descanso e refeição.  
Assim, foi excluída a indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada a partir de 10.12.2018.    

 

Número do processo

1000654-66.2020.5.02.0202