Ao julgar o Agravo de Petição interposto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, considerando que o artigo 11-A da CLT não pode retroagir para alcançar atos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o artigo ao Código.
Entenda o caso
O Juiz do Trabalho reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e declarou extinta a execução.
No agravo de petição apresentado pela exequente foi impugnada a decisão, “[...] aduzindo a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, visto que o art. 11 - A da lei 13.467/2017 não pode retroagir para atingir atos pretéritos em prejuízo do trabalhador”.
Os executados não apresentaram contraminuta.
Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual, com voto do desembargador relator Emerson José Alves Lage, fizeram constar que antes da Lei 13.467/2017 o entendimento era na forma da Súmula 114 do TST, sendo a prescrição intercorrente inaplicável na Justiça do Trabalho.
Entretanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, acrescentando o art. 11-A na CLT, foi fixado o prazo de prescrição de dois anos, contados a partir do descumprimento da determinação judicial na execução.
Entretanto, ficou claro no acórdão que “a lei não pode retroagir para atingir atos pretéritos, em prejuízo das partes”.
No caso em tela a ação foi ajuizada em 2011 e a execução iniciou em 2016, ou seja, antes da vigência da Lei, em 11/11/2017. Ainda, considerando que não houve descumprimento de determinação judicial no curso da execução, não iniciou a contagem para a referida prescrição.
Assim, foi afastada a prescrição intercorrente e determinado o retorno dos autos para prosseguimento da execução.
Número de processo 0001104-52.2011.5.03.0060