TRT3 afasta prescrição intercorrente com base na Lei nº. 14.010

Por Elen Moreira - 02/08/2021 as 14:12

 

Ao julgar os embargos de declaração o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento para tornar sem efeito o pronunciamento da prescrição intercorrente e, por consequência, a extinção da execução, considerando a suspensão dos prazos na forma do artigo 3º da Lei nº. 14.010 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus.

 

Entenda o caso

Os embargos de declaração foram opostos sustentando que houve contradição no julgado quanto à aplicação da prescrição intercorrente por inobservância do prazo de suspensão do processo em face da pandemia decorrente do Covid -19.

Consta que a embargante “Menciona a previsão do art. 5º, XXXVI, da CR. Aduz que não há falar em prescrição intercorrente, uma vez que devido à pandemia está sendo um ano de difícil acesso a diversos setores, não podendo ser penalizada”. E, ainda:

Pugna pela aplicação da Lei nº. 14.010 de 10.06.2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid 19), mencionando a previsão do art. 3º, segundo o qual "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".

O julgado concluiu por negar provimento ao recurso. Segue trecho:

Assim, é pacífico que a contagem do prazo prescricional deve se iniciar após despacho do juiz condutor da execução, feito após 11/11/2017, para que o exequente cumpra suas determinações e este deixa de atendê-lo.

No caso dos autos, verifica-se que o juízo de origem determinou, em 12/07/2018, a intimação da Exequente, via sistema:

[...].

Considerando, portanto, que em 12/07/2018 (após o início de vigência da Lei 13467/2017), a exequente foi intimada para cumprir ordem judicial e quedou-se inerte, a prescrição intercorrente somente poderia ser declarada em 12/07/2020, ou seja, passados 2 anos do descumprimento da determinação, o que correu no caso dos autos.

Assim, foi mantida a prescrição intercorrente pronunciada em primeiro grau.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Paulo Roberto De Castro, concluíram pelo provimento do recurso da reclamante.

Inicialmente, fizeram constar o teor do art. 3º da Lei nº 14.010/20 e, com isso, ressaltou que “[...] considerando o encerramento do prazo prescricional na vigência da referida lei, no dia 12/7/2020, encontra-se, portanto, suspenso referido prazo”.

Desse modo, foi dado provimento ao agravo “[...] para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, uma vez que não transcorrido o prazo de 02 anos contados da última intimação da exequente, em decorrência da suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020”.

 

Número de processo

0002247-96.2014.5.03.0181

 

Acórdão       

Fundamentos pelos quais

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, presente o Exmo. Procurador Eduardo Maia Botelho, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence e da Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu dos embargos de declaração, e, no mérito, por maioria de votos, deu-lhes parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, por não transcorrido o prazo de 2 anos contados da última intimação da exequente, em decorrência da suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020, ficando sem efeito o pronunciamento da prescrição intercorrente e, por consequência, a extinção da execução. Vencida a Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon, que negava provimento aos embargos.

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2020.

PAULO ROBERTO DE CASTRO

Relator