TRT3 Analisa Apólices de Seguro Garantia e Julga Deserto Recurso

Ao julgar os recursos ordinários o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não conheceu dos recursos dos reclamados por deserção ante o não cumprimento dos requisitos dispostos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 referente às apólices de seguro garantia apresentadas e deu provimento parcial ao recurso do reclamante para retificar a CTPS em decorrência da nulidade do vínculo de emprego com a empresa prestadora dos serviços e sua formação com o tomador.

 

Entenda o Caso

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os reclamados, solidariamente, ao pagamento das parcelas trabalhistas.

Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram julgados improcedentes.

Em recurso ordinário, o 1º reclamado arguiu ilegitimidade para figurar no polo passivo e se opôs à condenação solidária, ao reconhecimento do vínculo empregatício com o banco e ao deferimento dos direitos previstos nos instrumentos coletivos da categoria dos bancários.

Insurgiu-se, ainda, contra a condenação aos reflexos da remuneração variável em aviso prévio proporcional indenizado, saldo de salário, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, dentre outros.

A 2ª reclamada, em seu recurso, questionou sobre valoração das declarações da testemunha, o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços e o salário extrafolha.

A reclamante, por sua vez, insistiu na remuneração do cargo de Assistente de Gerência e às diferenças salariais respectivas. Afirmou, ainda, que as horas extras deferidas devem ser apuradas com base na jornada descrita na inicial.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, em juízo de admissibilidade, arguiram de ofício a preliminar de deserção dos recursos ordinários interpostos pelos reclamados.

Isso porque “[...] as apólices de seguro garantia apresentadas nos ID. 2def4bf - pág. 17/19 e ID. ab00fe0 não atendem a todos os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019”.

Nesse sentido, consignaram que a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, na forma do artigo 3º do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2019, é condicionada à observância de requisitos.

No caso, o 1º reclamado “[...] não apresentou a comprovação de registro da citada apólice junto à SUSEP, documento obrigatório para a validação do seguro garantia, consoante o disposto no art. 5º, II e III, do mesmo normativo”.

E a 2ª reclamada “[...] anexou apólice de seguro garantia judicial foi fornecida pela Junto Seguradora S.A. Todavia, o documento apresentado não atende, em sua integralidade, os requisitos do art. 899, §1º, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019”. Porquanto “[...] apresenta cláusulas que podem frustrar o pagamento do débito exequendo”. 

Assim, não foram conhecidos os recursos dos reclamados por deserção.

O recurso do reclamante teve provimento parcial, determinando que o 1º reclamado proceda à retificação da CTPS, visto que reconhecida a nulidade do vínculo de emprego com a empresa prestadora dos serviços e sua formação com o tomador.

 

Número do Processo

0010189-73.2021.5.03.0137

 

Ementa

CONTROLES DE PONTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA JORNADA. Ainda que afastada a validade dos controles de frequência, não é possível presumir-se a veracidade da jornada alegada na inicial, nem mesmo por aplicação da Súmula 338 do TST, tendo em vista a existência de outros elementos de prova a serem considerados na fixação da jornada efetivamente trabalhada. Isso porque o entendimento contido no referido verbete sumular trata de presunção relativa e deve ser aplicado observando-se o princípio da razoabilidade e as regras de experiência comum (artigo 375 do CPC).

 

Acórdão

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, não conheceu dos recursos do 1º e 2º reclamados, porque desertos. Unanimemente, a d. Turma conheceu do recurso da reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar que o 1º reclamado proceda à retificação da CTPS, fazendo constar o cargo e a remuneração reconhecida na sentença, bem assim a data de afastamento da autora em 11.11.2019, no prazo de 05 (cinco) dias, após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a R$3.000,00, em prol da reclamante. A d. Turma determinou que a correção monetária do crédito trabalhista e o cálculo dos juros de mora sejam efetuados nos exatos termos da interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT - atualização pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (já englobados os juros de mora), nos termos da fundamentação acima. Mantido o valor da condenação.

Tomaram parte no julgamento as(o) Exmas(o).: Juíza Convocada Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora - substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, por motivo de férias regimentais),  Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Presidente da Turma) e Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eça (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, nos termos do artigo 85, III, RITRT).

Presente ao julgamento o il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dr. Helder Santos Amorim.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2021.

Sabrina de Faria Fróes Leão

Juíza Convocada Relatora