TRT3 Analisa Nulidade da Avaliação Feita pelo Oficial de Justiça

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:46

Ao julgar os embargos de declaração alegando nulidade da avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador, alegando que não corresponde ao valor de mercado, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento aos embargos de declaração e negou provimento ao agravo de petição assentando que não foi acostada prova a fim de elidir a avaliação do oficial por erro grosseiro ou dolo.

 

Entenda o Caso

A executada opôs embargos de declaração “[...] alegando a nulidade do acórdão, por ausência de fundamentação, pois não foram apreciadas as questões alegadas (violação a dispositivos da constituição da república e princípios que indica)”.

Isso porque Aduz pleiteou “[...] o adiamento do julgamento do agravo de petição, por motivos de saúde do procurador da embargante, mas este não foi intimado da nova data em que o processo foi incluído em pauta, ocorrendo cerceamento do direito de defesa da embargante”. 

Ainda, alegou que “[...] foi efetuada troca de depositário do penhorado, designando-se o patrono do exequente, mas tal encargo já havia sido assumido pela embargante, que detém a posse do bem”.

E, questionou a manutenção da penhora de instrumentos de trabalho da embargante, argumentando que viola “[...] o princípio da preservação da empresa”.

Requereu, ainda, a nulidade da avaliação, realizada pelo oficial de justiça avaliador, alegando que não corresponde ao valor de mercado.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do Desembargador Relator Ricardo Marcelo Silva, deu provimento aos embargos de declaração e negou provimento ao agravo de petição.

De início, fez constar que o julgamento foi adiado e que a embargante estava ciente da primeira data, portanto, “[...] cabia à embargante consultar os andamentos processuais, para verificar se houve o julgamento ou se o seu pedido foi atendido”.

Assim, foi afastado o pleito de cerceamento de defesa.

Quanto aos bens penhorados, com base no art. 833, V, do CPC, destacou: “Cabe esclarecer que o mencionado óbice legal à constrição judicial diz respeito aos utensílios indispensáveis ao exercício da profissão, pela pessoa natural, por exemplo, as ferramentas do mecânico, os instrumentos cirúrgicos do médico e assim por diante”.

No caso, constatou que a penhora é possível, “[...] não estando tais bens protegidos pelo citado dispositivo legal”.

E considerou que “[...] embora a execução deva ser processada da forma menos gravosa para o devedor, não se pode esquecer que é realizada no interesse do credor, razão pela qual deve ser observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 CPC”.

Por outro lado, foi dado provimento parcial ao pleito da embargante, por não apreciação do pedido de nulidade da avaliação alegando não corresponder ao valor de mercado, requerendo nova avaliação.

No entanto, “A executada não trouxe aos autos pesquisas de mercado análogas em relação aos bens penhorados nem apresentou parecer técnico de profissional habilitado que pudesse contrapor a avaliação atribuída pelo oficial de justiça avaliador”.

Ocorre que, como bem pontuado, “Na Justiça do Trabalho a avaliação dos bens penhorados é incumbência do oficial de justiça avaliador (art. 721, §º 3 da CLT) e suas afirmações no exercício de suas funções gozam de fé pública, sendo consideradas verdadeiras até prova robusta e idônea em contrário”. 

Pelo exposto, foi dado provimento aos embargos de declaração e sanada a omissão, negado provimento ao agravo de petição quanto à alegação de nulidade da avaliação dos bens penhorados.

 

Número do Processo

0010420-37.2020.5.03.0040

 

Acórdão

A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu  dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão e, sanando a omissão apontada, negar provimento ao agravo de petição quanto à alegação de nulidade da avaliação dos bens penhorados.

Presidente: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.

Tomaram parte no julgamento em sessão virtual: Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Relator, vinculado), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.

Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.

Secretária da Sessão: Vera Lúcia Pimenta Firmo.

Belo Horizonte, 21 de junho de 2022.

RICARDO MARCELO SILVA

Relator