TRT3 analisa subordinação em prestação de serviços a empresas

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:34

Ao julgar os recursos ordinários o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso da reclamada que impugnou o reconhecimento de vínculo empregatício assentando que o fato de a reclamante prestar serviços a outras instituições não afasta a relação empregatícia.

Entenda o caso

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante, para, dentre outros pontos, reconhecer o vínculo empregatício pleiteado na inicial e condenar a ré a anotar a Carteira de Trabalho da autora.

Os Embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão e corrigir erro material.
O Recurso ordinário interposto pela reclamada impugnou a decisão sobre o vínculo empregatício, asseverando, conforme consta, “[...] que a autora manteve uma relação direta com o sócio do ré e a eventual prestação de serviços em favor da reclamada não configura relação empregatícia, especialmente porque a obreira, a pedido do Sr. Baltazar, também prestava serviços concomitantemente a diversas outras instituições que não guardam relação com a recorrente”.

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Emerson José Alves Lage, negaram provimento ao recurso no ponto. 
Inicialmente, fizeram constar os requisitos do artigo 3º da CLT para configuração do vínculo empregatício “[...] subordinação jurídica, não-eventualidade, pessoalidade e onerosidade, sem os quais não se pode cogitar de um contrato de trabalho”.

Analisando os autos, portanto, constataram a presença dos elementos essenciais da relação empregatícia, nos termos do art. 3º da CLT.
Ainda, consignou que “Admitida a prestação de serviços pelo suposto empregador, conforme caso dos autos, caberia a reclamada comprovar a ausência dos requisitos da relação empregatícia, (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC/15), ônus do qual não se desvencilhou”.
Nessa linha, ressaltaram que as testemunhas ouvidas a rogo da reclamada confirmaram a prestação de serviços com jornada diária.

No mais, acrescentaram que “O fato de a obreira prestar serviços também a outras instituições não afasta o vínculo empregatício, porquanto a exclusividade não é requisito da relação empregatícia”.
Pelo exposto, foi mantido o reconhecimento do vínculo empregatício.

Número de processo 0010710-70.2019.5.03.0013