TRT3 assenta competência de crédito anterior à recuperação

Ao julgar o agravo de petição o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso afastando a competência para determinar bloqueios de valores após o processamento da recuperação judicial, devendo ser transferido o crédito para o Juízo Universal, “independentemente da data em que foram efetivados”.

Entenda o caso

O agravo de petição foi interposto pela 1ª executada contra a decisão da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que determinou a transferência dos depósitos recursais de sua titularidade para a execução e, em seguida, o arquivamento definitivo da ação trabalhista.

Nas razões, a executada aduziu que é devido a ela a devolução dos depósitos recursais diante da celebração de acordo entre exequente e a 2ª executada, sendo declarada a inexistência de sua responsabilidade.

Ainda, sustentou que houve “[...] violação à coisa julgada e ao devido processo legal, dizendo que foi imposta constrição de bens sem motivação razoável. Acrescenta que se encontra em recuperação judicial, cujo plano determina a devolução dos depósitos”.

Por fim, alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para proferir decisão incompatível com o Juízo da Recuperação.

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Maria Cristina Diniz Caixeta, deram parcial provimento ao recurso.

Inicialmente, destacaram que “[...] os atos judiciais que digam respeito ao patrimônio de empresas em recuperação ou falidas devem ser praticados, com exclusividade, pelo juízo falimentar, inclusive no que se refere à destinação dos depósitos recursais efetuados em momento anterior à decretação da quebra”.

Nessa linha, foram acostados precedentes do STJ e da SBDI-2 do TST em casos semelhantes, concluindo que:

[...] todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos ou de outros valores constritos nos autos à parte exequente do processo, ou de outro da mesma executada, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior ao deferimento da recuperação.

Ademais, ressaltaram que mesmo no caso dos autos, em que os depósitos recursais foram realizados antes da declaração de recuperação judicial, não enseja a possibilidade de procedimento diverso do acima citado. “No caso, a competência da Justiça do Trabalho, em relação às reclamadas cuja recuperação judicial tenha sido homologada, limita-se à constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação”.

Assim, foi dado provimento parcial ao Agravo de Petição, para determinar a transferência do valor dos depósitos recursais do presente processo ao Juízo da Recuperação Judicial.

Número de processo 0000928-18.2010.5.03.0025