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VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 28/07/2020 as 10:21
Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve sua a competência, e não da Justiça Comum, para analisar e julgar processos em que a relação entre as autoras e o Município possui natureza celetista.
O reclamado interpôs recurso ordinário em face do julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, reiterando a alegação, em preliminar, de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para tratar da demanda, por se tratar de empregado público que atua no combate a endemias.
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Os Magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Lucas Vanucci Lins, fizeram constar as decisões proferidas na ADIN nº 3395-6/DF e na Rcl n. 5381-4/AM, pelo Supremo Tribunal Federal.
Nas referidas decisões foi reconhecida a competência da Justiça Comum para dirimir ações entre o Poder Público e o servidor vinculado por relação jurídico-estatutária ou em vínculo de natureza jurídico-administrativo, em contratações para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público.
Concluindo, assim, que a Especializada não é competente para julgar questões em que é parte servidor público com vínculo estatutário ou de natureza jurídico administrativa.
No caso, considerando que a relação entre as autoras e o Município possui natureza celetista, conforme a Lei 11.350/06 dispõe em seu art. 8º e a Lei nº 9.490/2008, dispõe em seu art. 1º, § 1º, foi consignado que a Justiça do Trabalho é competente para analisar e julgar o feito, na forma do disposto na Súmula 34:
"Demandas envolvendo ente de direito público e empregado público. Competência da Justiça do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo" (RA 175/2014, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 26/09/2014, 29/09/2014 e 30/09/2014).
Assim, resta declarada a competência da Turma e negado provimento ao recurso.
Número de processo 0010805-24.2019.5.03.0006
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.