TRT3 assenta competência para julgar ações de natureza celetista

Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve sua a competência, e não da Justiça Comum, para analisar e julgar processos em que a relação entre as autoras e o Município possui natureza celetista.

Entenda o caso

O reclamado interpôs recurso ordinário em face do julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, reiterando a alegação, em preliminar, de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para tratar da demanda, por se tratar de empregado público que atua no combate a endemias.

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Lucas Vanucci Lins, fizeram constar as decisões proferidas na ADIN nº 3395-6/DF e na Rcl n. 5381-4/AM, pelo Supremo Tribunal Federal.

Nas referidas decisões foi reconhecida a competência da Justiça Comum para dirimir ações entre o Poder Público e o servidor vinculado por relação jurídico-estatutária ou em vínculo de natureza jurídico-administrativo, em contratações para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público.

Concluindo, assim, que a Especializada não é competente para julgar questões em que é parte servidor público com vínculo estatutário ou de natureza jurídico administrativa.

No caso, considerando que a relação entre as autoras e o Município possui natureza celetista, conforme a Lei 11.350/06 dispõe em seu art. 8º e a Lei nº 9.490/2008, dispõe em seu art. 1º, § 1º, foi consignado que a Justiça do Trabalho é competente para analisar e julgar o feito, na forma do disposto na Súmula 34:

"Demandas envolvendo ente de direito público e empregado público. Competência da Justiça do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo" (RA 175/2014, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 26/09/2014, 29/09/2014 e 30/09/2014).

Assim, resta declarada a competência da Turma e negado provimento ao recurso.

Número de processo 0010805-24.2019.5.03.0006