Ao julgar o Recurso Ordinário interposto para anulação dos Autos de Infração decorrentes de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a validade dos Autos ante a fé-pública não desconstituída pela recorrente.
Entenda o caso
Trata-se de dois autos de infração lavrados em 05.03.2015 por "Deixar de constituir comissão eleitoral da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes", na forma do art. 157, I, da CLT e do item 5.39.1 da NR-5 do TEM, decorrentes da ação fiscal que objetivou inspecionar atividades de trabalho nas obras de construção civil.
O magistrado da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares julgou improcedentes os pedidos formulados pela construtora em face da União.
Em Recurso Ordinário a recorrente reiterou o pleito pela declaração de nulidade dos autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego em seu desfavor.
Nas razões, alegou irregularidade por “lavratura em local diverso da inspeção sem motivo justificado; inobservância do critério de dupla visita; lavratura em duplicidade; inobservância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade; inexistência da infração apontada”.
Após contrarrazões, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Denise Alves Horta, negaram provimento ao recurso.
Isso porque consideraram que os Autos de Infração decorrentes de fiscalização pelo fiscal do trabalho “gozam de presunção de legitimidade e veracidade, dando origem a documento público, sendo, portanto, dotadas de fé pública”, com isso, caberia à recorrente “desconstituir, por meio de prova inconcussa, as declarações e os registros de infrações constatadas pelo fiscal”, o que não ocorreu.
Quanto a alegada lavratura do auto fora do local das obras o acórdão entendeu que se trata de fiscalização mista, sendo válida pela complexidade dos atos.
No que tange à obrigatoriedade da dupla visita para validade ficou esclarecido que “a Recorrente não se enquadra nos critérios estabelecidos no art. 627 da CLT, com a redação vigente à época, e no art. 23 do Decreto 4.552/02 (Regulamento da Inspeção do Trabalho)".
E ainda, “que a NR-28 do MTE não obriga a notificação prévia do empregador para sanar a irregularidade” salvo se baseada em critérios técnicos.
Por conseguinte, consignaram que os autos de infração não foram lavrados em duplicidade visto que os dispositivos violados são iguais, mas as infrações são em obras distintas.
Por fim, foi afastada a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade.
Número de processo 0010012-97.2019.5.03.0099