Ao julgar o recurso ordinário do reclamado, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento para, em decorrência da renúncia da ação pelo reclamante em face do segundo reclamado, estender os efeitos em relação ao primeiro reclamado, tomador dos serviços e devedor subsidiário e extinguir o processo, sem resolução de mérito.
Entenda o Caso
A sentença rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando as instituições bancárias, sendo a primeira de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante:
[...] horas extras excedentes da 8ª diária ou 40ª semanal, o que for mais benéfico, divisor 200, com adicional de 50% e reflexos em DSR e, com estes, em férias+1/3, natalinas, PLR, indenização adicional, comissões (prêmios abonos, gratificação, PLR), aviso prévio e todos em FGTS+40%; feriados laborados em dobro, com reflexos; uma hora extra do intervalo intrajornada, com reflexos, autorizada a dedução de valores efetivamente pagos sob os mesmos títulos.
Os Embargos de declaração opostos pelo primeiro réu foram julgados improcedentes.
Foi prolatada decisão homologatória de renúncia.
O Recurso ordinário foi interposto pelo reclamado, questionando a homologação da renúncia em face da empregadora e a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada argumentando que, diante da homologação da renúncia do autor em face da empregadora, é extinção da obrigação principal e, consequentemente, a acessória, dentre outros pontos impugnados.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Emerson José Alves Lage, deram provimento parcial ao recurso.
Isso porque esclareceram que:
Diferentemente do que sustenta o recorrido, a situação não se assemelha ou tem correlação com o decidido no RE nº 958252. Não se está negando a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da devedora subsidiária, mas, considerando a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a ação perdeu seu objeto. A renúncia da ação pelo reclamante em face do segundo reclamado (BMG Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil), portanto, produz efeitos em relação ao primeiro reclamado (Banco BMG S.A.), tomador dos serviços e devedor subsidiário reconhecido judicialmente.
Assim, concluiu que “[...] o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação ao primeiro reclamado (Banco BMG S.A.), ora recorrente e devedor apenas subsidiário”.
Sendo assim, o reclamado foi absolvido de toda a condenação imposta na sentença.
Número do Processo
0001361-95.2014.5.03.0020
Link de acesso a decisão: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0001361-95.2014.5.03.0020/2
Ementa
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA O DIREITO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. EFEITOS SOBRE O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Havendo renúncia ao direito em que se funda a ação em face da devedora principal (empregadora), tal ato repercute sobre a obrigação instituída em desfavor ao devedor subsidiário, posto que somente é chamado a responder pela dívida inadimplida por aquela. Se não mais subsiste o direito postulado, não mais subsiste o direito reconhecido, e por consequência, a responsabilidade subsidiária, razão pela deve-se extinguir o processo também em relação ao devedor subsidiário.
Acórdão
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Telepresencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado - Banco BMG S.A.; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para extinguir o processo, sem resolução de mérito, absolvendo o reclamado de toda a condenação imposta na sentença. Invertidos os ônus da sucumbência, as custas processuais, no importe de R$700,00 (setecentos reais), ficam a cargo do autor, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa, de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), isento, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Relator), Maria Cecília Alves Pinto (Presidente) e Adriana Goulart de Sena Orsini.
Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Sílvia Domingues Bernardes Rossi.
Sustentação oral: Advogada Isabella Castro de Andrade, pelo reclamante.
Julgamento realizado em Sessão telepresencial, em cumprimento à Resolução GP nº 139, de 7 de abril de 2020 (*Republicada para inserir as alterações introduzidas pela Resolução GP n. 140, de 27 de abril de 2020, em vigor em 4 de maio de 2020).
Belo Horizonte, 05 de julho de 2021.
EMERSON JOSÉ ALVES LAGE
Desembargador Relator