Ao julgar a ação rescisória proposta para desconstituir a sentença de condenação em honorários sucumbenciais arbitrados na ação principal, proposta antes da Reforma Trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente e afastou a aplicação da Reforma Trabalhista, excluindo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Entenda o Caso
Foi proposta ação rescisória em face da empresa construtora, com base no artigo 966 do CPC de 2015, para desconstituir parcialmente a decisão prolatada nos autos do processo principal.
A autora sustentou que a sentença violou a norma jurídica, considerando que foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa e a ação foi ajuizada em 15/8/2017, distribuído o processo antes da Reforma Trabalhista, consubstanciada pela Lei 13.467/17.
Aduziu que está sendo executada em honorários de sucumbência, havendo excesso na execução, além de ser assistida pela Justiça Gratuita.
Assim, requereu tutela provisória de urgência para suspender a execução da sentença e, ainda, que seja proferido novo julgamento para excluir a condenação aos honorários sucumbenciais.
Foi admitido o processamento da ação rescisória, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e deferida a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão da execução.
O Ministério Público do Trabalho se manifestou pela procedência da ação rescisória.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, julgaram procedente a ação rescisória, assim esclarecendo:
Do exposto, evidencio que o Juízo rescindendo, ao analisar a questão envolvendo os honorários advocatícios, aplicou a legislação vigente à data da prolação da sentença, acarretando em violação às normas de direito intertemporal.
Em análise à aplicação da lei no tempo o Tribunal Regional recorreu aos artigos artigo 5º, XXXVI, da CF, 14 do CPC, 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB, 1º e 6º da Instrução Normativa nº. 41/2018 do TST, e concluiu:
Com efeito, apenas com o advento da reforma trabalhista, ou seja, após o dia 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2018, é que foi inserido o artigo 791-A da CLT que dispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios.
Assim, afastou a aplicação da Reforma Trabalhista na ação ajuizada em 15/8/2017, e desconstituiu em parte a sentença proferida nos autos da ação trabalhista, em relação condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Número do Processo
0010385-37.2019.5.03.0000
Link: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010385-37.2019.5.03.0000/2