TRT3 Exerce Juízo de Retratação quanto à Correção Monetária

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:01

A 1ª Vice Presidência do Regional determinou a devolução do feito ao Relator para exercício do juízo de retratação quanto ao índice de correção monetária, motivo pelo qual o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou parcialmente o acórdão e determinou a aplicação do IPCA-E até a propositura da ação e da Taxa SELIC após o ajuizamento, coadunando com a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59.

 

Entenda o Caso

O juízo de primeira instância, ao apreciar a impugnação aos cálculos oposta pela exequente, determinou a retificação dos cálculos para que fosse aplicada a TR como índice de correção monetária até 24.03.2015 e o IPCA-E a partir de 25.03.2015.

A Primeira Turma, por conseguinte, negou provimento ao recurso da executada e deu parcial provimento ao recurso da exequente para determinar a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.

A 1ª Vice Presidência do Regional determinou a devolução do feito ao Relator, tendo em vista o julgamento, pelo STF, da ACD 58, com tese divergente da que fora sedimentada no acórdão que julgou os embargos de declaração, para exercício do juízo de retratação quanto ao índice de correção monetária.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, exerceram o juízo de retratação.

De início, ficou consignado que o entendimento que vinha sendo adotado pela Primeira Turma do TRT3 não estava em acordo com a decisão do STF.

Ainda, com base no artigo 25 do Regimento Interno do Regional afirmaram que “[...] não se insere dentre as competências da 1ª Vice Presidência determinar que o relator proceda a exame de retratação”.

No entanto, ressaltaram que “[...] em que pese inexistir comando normativo específico, procedo ao juízo de retratação quanto ao tema inerente à correção monetária, como determinado no despacho de Id. 8adc47f, em exercício deontológico da jurisdição, permeado pelos preceitos da ética e da cooperação, garantindo ao jurisdicionado a efetiva prestação jurisdicional”.

No caso dos autos, destacaram que “[...] o comando exequendo foi omisso quanto ao índice de correção monetária a ser adotado, estabelecendo tão somente regras gerais para definição”.

Devendo, portanto, o índice de correção monetária se adequar à decisão do STF, na ADC 58, em dezembro de 2020, que “[...] determinou, como parâmetros para a correção monetária dos créditos trabalhistas, a aplicação do IPCA-E até a data de ajuizamento da ação e, após a propositura, a aplicação da Taxa Selic”.

 

Número do Processo

0002396-92.2014.5.03.0181

Link: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0002396-92.2014.5.03.0181/2