TRT3 mantém arquivamento ante a ausência na audiência virtual

Ao julgar o recurso ordinário interposto em face de arquivamento por ausência do reclamante na audiência o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assentou que em que pese as alegações do autor no sentido de que não conseguiu entrar na plataforma virtual não foi comprovado que houve tentativa de contato com a Vara do Trabalho pelo e-mail fornecido no despacho que designou a audiência.

Entenda o caso

Foi designada audiência virtual a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência Cisco Webex Meeting, sendo que todos foram devidamente intimados.

O recurso ordinário foi interposto pelo reclamante contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, determinando o arquivamento do processo com base no artigo 884 da CLT, conforme termo de audiência que constou: "Diante da ausência injustificada do reclamante C.V.L.R., determina-se o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 844 da CLT.

O reclamante argumentou que não conseguiu acessar a plataforma nem o contato telefônico com a Vara do Trabalho.

Decisão do TRT da 3ª Região

O desembargador relator Jessé Claudio Franco De Alencar, da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, manteve a decisão de arquivamento.

Isso porque entendeu que, embora o reclamante não tenha conseguido entrar na plataforma e não tenha conseguido contato telefônico com a Vara respectiva, “Conforme expressamente consta do despacho id. 10f23f9, eventuais dúvidas poderiam ser solucionadas por intermédio do e-mail institucional [email protected], que ficaria online durante o período de realização da audiência” e, no caso, não há nos autos informação de que tenha sido enviado e-mail para a Vara do Trabalho. 

Assim, foi negado provimento ao recurso.

No mais, considerando a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do § 2º e § 3º, do artigo 844 da CLT, foi determinada a isenção das custas processuais e honorários de sucumbência.

Número de processo 0010330-27.2020.5.03.0073