TRT3 Mantém Honorários de Sucumbência em Execução Individual

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:45

Ao julgar o recurso interposto impugnando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da exequente em execução individual de ação coletiva o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento no ponto assentando que a execução foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, devendo ser observado o artigo 791-A da CLT.

 

Entenda o Caso

A sentença impugnada julgou improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamante e parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela CEF, “[...] nos autos da execução que a primeira move contra a segunda, para determinar a retificação dos cálculos e a aplicação do IPCA-E para o período contratual anterior à data da distribuição da ação coletiva 01527-2007-107-03-00 e da Taxa SELIC (engloba correção monetária e juros de mora) a partir de referida data”.

O agravo de petição foi interposto pela executada, alegando “[...] a prescrição total e incorreções nos cálculos de liquidação quanto à base de cálculo do terço legal das férias (multiplicador da tabela de reflexos em férias) e repousos semanais remunerados e honorários advocatícios”.

Os embargos de declaração opostos pela exequente foram julgados parcialmente procedentes “[...] para esclarecer que todos os critérios utilizados na modulação da decisão do STF nas ADC 58 e 59 deverão ser observados nos cálculos de liquidação”.

No agravo de petição interposto pela exequente, foi questionada a cesta alimentação e integração das parcelas salariais no FGTS.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do Desembargador Relator Emerson José Alves Lage, deu provimento parcial ao recurso, para:

[...] determinar a retificação dos cálculos de liquidação; ao agravo da executada para excluir os valores apurados a título de reflexos do auxílio-alimentação sobre repousos semanais remunerados; ao agravo da exequente para determinar a inclusão na base de cálculo do FGTS dos reflexos do auxílio-alimentação sobre férias + 1/3, 13os salários, licenças-prêmio e APIP.

Quanto à extinção da execução alegada pela executada por prescrição total, inclusive intercorrente, a Turma destacou que “[...] não sendo o exequente parte no processo coletivo, por certo, não pode ser prejudicado pelos efeitos dos atos judiciais lá praticados”.

Nessa linha, concluiu que “Como a execução coletiva em que se funda a presente ação ainda está em curso, não há prescrição a pronunciar, pois não houve sequer o início da contagem do prazo prescricional”.

A insurgência em relação à de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da exequente, sob argumento de “[...] se tratar de execução individual de ação coletiva, sendo devidos honorários advocatícios apenas em favor do sindicato” foi rechaçada.

Isso porque a execução individual foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, devendo ser observado o disposto no artigo 791-A da CLT, “[...] no sentido de que são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas”.

Portanto, foi mantida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da exequente.

 

Número do Processo

0010800-38.2020.5.03.0112

 

Ementa

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.  Ajuizada a execução individual de título proferido em ação coletiva, na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo da condenação na verba honorária em favor da entidade sindical, por se tratarem de demandas distintas e autônomas, não havendo ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".

 

Acórdão

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para determinar a retificação dos cálculos de liquidação; ao agravo da executada para excluir os valores apurados a título de reflexos do auxílio-alimentação sobre repousos semanais remunerados; ao agravo da exequente para determinar a inclusão na base de cálculo do FGTS dos reflexos do auxílio-alimentação sobre férias + 1/3, 13os salários, licenças-prêmio e APIP. Custas, pela executada, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Relator), Maria Cecília Alves Pinto e  Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidenta).

Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Florença Dumont Oliveira.

Sustentação oral: Advogada Lívia Godinho Maron, pela reclamante.

Julgamento realizado em Sessão Híbrida, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.

Belo Horizonte,  13 de junho de 2022.

EMERSON JOSÉ ALVES LAGE

Desembargador Relator