TRT3 Mantém Ilegitimidade para Execução de Sentença Coletiva

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:52

Ao julgar o Agravo de Petição interposto no cumprimento de sentença decorrente da ação individual para a execução da sentença coletiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento e manteve a ilegitimidade da parte não representada pelo sindicato.

 

Entenda o Caso

A decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, em decorrência da ação individual para a execução da sentença coletiva, extinguiu o processo de execução, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte (art. 485, VI, do CPC).

Os embargos de declaração da autora foram julgados improcedentes, interpondo, assim, o agravo de petição insistindo na legitimidade ativa, afirmando que “[...] apesar de não integrar o rol de substituídos da ação coletiva nº 0001723-96.2011.5.03.0022, é possível a aplicação do artigo 16 da Lei 7.347/85”.

 

Decisão do TRT3

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Emerson José Alves Lage, negou provimento ao recurso.

De início, consignou os parâmetros de liquidação fixados pelo Juízo da execução da ação coletiva: 

Assim, em que pese o acolhimento a esse pedido não tenha constado, expressamente, do dispositivo da decisão exequenda, é firme a jurisprudência do c. TST, no sentido de que a interpretação do art. 8º, III, da CR/88 confere ao sindicato a prerrogativa de atuação ampla limitada, apenas, pela sua base territorial de atuação.

[...]

Por essas razões, decido que a presente decisão de mérito proferida nestes autos, quanto à sua extensão territorial, produzirá efeitos em toda a base territorial do Sindicato-Autor, e não da Vara do Trabalho. Consequentemente, a liquidação deverá alcançar todos os trabalhadores abrangidos pela categoria profissional do Sindicato-Autor neste Estado.

No caso, consignou que “[...] a exequente nunca foi representada pelo sindicato, de modo que a decisão proferida nos autos da ação coletiva não pode ser estendida a ela”.

Ainda, ressaltou que “[...] a prestação de serviços da autora sempre ocorreu em Uberaba (Id 93d1ea2), localidade não abrangida pela representação do sindicato-autor da ação coletiva nº 0001723-96.2011.5.03.0022, conforme art. 1º do estatuto de Id 66e532f”.

 

Número do Processo

0010576-85.2021.5.03.0041

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. Considerando que a parte autora não é representada pelo Sindicato-autor da ação coletiva, não há legitimidade para propor execução individual da sentença coletiva, pois a parte não é contemplada com os direitos deferidos naquela ação.

 

Acórdão

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte autora; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Dispensado o recolhimento das custas processuais, por aplicação do art. 7º, IV, da Instrução Normativa nº 01/2002 deste Egrégio TRT.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Relator), Maria Cecília Alves Pinto e Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidenta).

Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana.

Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 23 de agosto de 2022 e encerrada às 23h59 do dia 25 de agosto de 2022, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.

EMERSON JOSÉ ALVES LAGE

Desembargador Relator