Ao julgar o agravo de petição interposto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou seguimento tendo em vista que o título executivo judicial decorrente de ilicitude de terceirização é inexigível diante do entendimento do STF que tornou lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas.
Entenda o caso
A 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia julgou procedentes os Embargos à Execução interpostos pela 4ª executada e extinguiu a execução.
A decisão se deu devido à licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
Esse é o entendimento firmado pelas decisões com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e RE 958252), o que ensejou a inexigibilidade do título executivo judicial, com base no artigo 884, §5º, da CLT.
Com isso, foi interposto o agravo de petição e apresentada contraminuta.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Lucas Vanucci, negaram provimento ao recurso.
Isso porque foi considerado o julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, nos quais o STF firmou a tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", em 30/08/18.
O acórdão consignou que o trânsito em julgado do presente caso ocorreu em 09/08/2019, data posterior à tese fixada, portanto, aplicável a tese.
Do exposto, ficou clara a inexigibilidade do título executivo, o que foi decidido com fundamento nos artigos 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 1º, III, 12 e 14, do CPC.
Conforme precedente acostado, a Segunda Turma já havia julgado no mesmo sentido, assentando que:
“Tratando-se de coisa julgada formada após o julgamento pelo STF da ADPF 324 e RE 958.252 em 30/08/2018, carece de exigibilidade o título judicial que condena em obrigações com fundamento na ilicitude de terceirização nos termos do entendimento firmado na Súmula 331 do TST, pois se ampara em interpretação de lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, nos termos dos arts. 884, § 5º, da CLT e do art. 525, §§ 1º, III, 12 e 14, do CPC. TRT da 3.ª Região" (Processo 0010899-08.2015.5.03.0104-AP; Disponibilização: 25/04/2019; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa).
Assim, foi negado provimento ao recurso e mantida a inexigibilidade do título executivo judicial e a extinção da execução.
Número de processo 0010040-41.2016.5.03.0044