TRT3 não reconhece bis in idem em dano moral e previdência social

Ao julgar os recursos ordinários interpostos o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação da 1ª reclamada em indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de percurso sofrido em ônibus da empresa; afastou a responsabilidade das demais reclamadas que tinham contrato de empreitada; e, destacou que não há bis in idem na garantia de direitos pela responsabilização civil e pela previdência social.

Entenda o caso

O Juízo de origem condenou a 1ª ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$300.000,00 e, ao pagamento de pensão mensal no valor de R$556,90 devido ao acidente de percurso sofrido pelo empregado em ônibus da empresa.

A 1ª reclamada recorreu, argumentando, dentre outros pontos, que não contribuiu para o acidente ocorrido no trajeto do percurso em direção ao trabalho do falecido, devendo ser excluída sua responsabilidade.

Alegou, ainda, que os dependentes receberão pensão do INSS, devendo ser excluída a existência de dano patrimonial.

Os autores requereram a majoração dos valores fixados por danos morais e materiais, e que a condenação se estenda para as demais reclamadas.

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Lucas Vanucci Lins, negaram provimento aos recursos nos pontos.

Na decisão assentaram que, pelo depoimento testemunhal e demais elementos probatórios constantes nos autos, “[...] a reclamada não conseguiu comprovar que o acidente tenha se dado por culpa exclusiva de terceiro, capaz de afastar sua responsabilidade pelo evento danoso".

Destacaram, ainda, os artigos 734 e 735 do CC c/c art. 8º da CLT, referindo-se a responsabilidade objetiva do transportador, visto que a responsabilidade de terceiro não a afastaria mesmo que reconhecida.

E concluíram que “[...] estando comprovados o dano e o nexo de causalidade, com amparo na teoria objetiva do risco, há o direito à indenização, com amparo nos artigos 186 e 927 do CC. Assim, a recorrente, deve suportar as indenizações por danos morais e materiais devidos ao espólio”.

Quanto às demais reclamadas ressaltou o contrato de empreitada firmado entre elas afasta a responsabilidade, principalmente por não ter a mesma atividade econômica da contratada.

Quanto ao valor recebido pelo INSS o acórdão esclareceu que “[...] os direitos garantidos pela responsabilização civil e pela previdência social são distintos e cujas obrigações advêm de pessoas distintas, não obstante o fato gerador seja o mesmo, ou seja, a morte do ex-empregado. Logo, não há configuração de bis in idem como alega a ré”.

Número de processo 0011755-56.2016.5.03.0097