TRT3 nega seguimento a recurso sem garantia integral da execução

Ao julgar o agravo de petição interposto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou seguimento tendo em vista que o artigo 884 da CLT exige a garantia integral da execução como pressuposto para análise do agravo.

Entenda o caso

O Juiz do Trabalho julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação e determinou a retificação dos cálculos em relação à multa convencional e ao índice de correção monetária.

A segunda executada apresentou agravo de petição quanto ao índice de correção monetária.

A exequente alegou, em preliminar, que não deve ser conhecido o apelo da executada por ausência de garantia do juízo sobre o valor da execução.

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Márcio Toledo Gonçalves na Sessão Ordinária Telepresencial, acolheram a preliminar suscitada pela exequente e não conheceram do agravo de petição interposto pela segunda executada, por ausência de pressuposto essencial.

A decisão se deu com base no disposto no artigo 884 da CLT, que expõe: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação”.

Isso porque os cálculos do perito na liquidação foram homologados com valor de R$ 15.552,46 e os depósitos judiciais somam R$ 10.000,00, não estando garantida a execução na integralidade.

Foi acolhida, portanto, a preliminar suscitada pela exequente na contraminuta e não conhecido do agravo de petição.

Número de processo 0010012-97.2019.5.03.0099