O magistrado da Sétima Turma do TRT da 3ª região unanimemente rejeitou a pretensão do credor que possuía o crédito em relação à penhora do saldo do FGTS e PIS do devedor para a quitação da dívida em processo trabalhista.
Entenda o Caso
Com base no parágrafo 2º do art. 2º da lei 8.036/90 que prevê que o vínculo de contas em nome dos trabalhadores impede a penhora destas, a decisão foi tomada.
Visto isto, mediante ao posicionamento do desembargador Paulo Roberto de Castro, relator, os julgadores decidiram manter a sentença oriunda do juízo da Primeira Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG), rejeitando, então, o recurso do credor.
Este alegava que, a partir do momento em que a execução refere-se ao pagamento de alimentos de qualquer natureza, a nova metodologia de penhora favorecia a autorização da penhora salarial, incluindo os créditos trabalhistas.
O credor alegou que o devedor é um empresário. Logo, pôde-se afirmar que a quantia recebida por ele, através de PIS e FGTS, não seria de forma alguma relacionada à pensão alimentícia, muito menos essencial à sua subsistência.
Decisão do Magistrado
O desembargador relator salientou o artigo 883 do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, remunerações e salários, com exceção da penhora para pagamento de créditos de pensão de alimentos.
No contexto, o crédito trabalhista, mesmo tendo caráter alimentar, não pode ser confundido com pensão alimentícia.
Na decisão, foi pontuado que o FGTS representa “salário diferido”, visando o amparo ao trabalhador em situações alimentares, em amplo sentido, podendo servir como fonte de subsistência em casos de demissão e desemprego, fonte de recursos para adquirir casa própria, segurança para proteção contra doenças incuráveis e terminais. Assim, decorrendo a mesma proporção da impenhorabilidade.
A impenhorabilidade do FGTS está prevista na legislação contribuiu para o entendimento do magistrado.
Segundo o artigo 2º da lei 8.036/90, o FGTS é composto por por saldos das contas vinculadas a que se refere a lei e alguns outros recursos que se incorporam. No parágrafo segundo da legislação, é estabelecido expressamente que contas com vínculo ao nome dos trabalhadores não podem ser penhoradas.
Desta forma, considerou-se indevida a penhora do saldo do PIS e do FGTS do devedor.
Processo relacionado a esta notícia: 0010529-88.2019.5.03.0039