Ao julgar os Embargos de Declaração contra acórdão proferido no Recurso Ordinário que julgou improcedente a ação trabalhista, diante da inconstitucionalidade parcial da Súmula 331 do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando a necessidade de adequação ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, visto que as condenações em sentença decorriam da declaração de ilicitude da terceirização.
Entenda o Caso
A recorrente interpôs Embargos de Declaração alegando “[...] a existência de nulidade no acórdão que, em juízo de retratação, julgou improcedente a ação reclamatória, por cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência de vista e oportunidade de manifestação à Autora, e também por ofensa à coisa julgada”.
No Acórdão embargado constou que o Recurso Ordinário declarou a ilicitude da terceirização e o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial da Súmula 331 do TST, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
Assim, julgou improcedente a ação trabalhista concluindo que “[...] todas as parcelas da condenação, proferida na r. sentença, decorriam da declaração de ilicitude da terceirização, razão pela qual nenhuma delas pode ser mantida”.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do Juiz Convocado Relator Leonardo Passos Ferreira, acolheram parcialmente os embargos, entendendo que restou completa a prestação jurisdicional.
Destacaram, ainda, que “Para a validade da decisão judicial, basta que de acordo com o livre convencimento motivado do Magistrado (inciso IX artigo 93 Constituição Federal e artigo 371 CPC), analisando os fatos e provas, adote tese jurídica explícita e fundamentada, como ocorreu no caso deste processo. O julgado atendeu, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Colendo TST”.
Sendo assim, não foi constatada “[...] omissão, contradição, ou manifesto equívoco no exame do recurso, porque sua finalidade não é de reformar o mérito da sentença, mas apenas corrigir falha ou falta de expressão formal do pronunciamento judicial, o que não acontece na hipótese”.
Por fim, esclareceram que a adequação ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal não acarretou prejuízo. Nesse sentido, ressaltaram que “[...] a manutenção de decisões em sentido contrário é que resulta em prejuízo ao jurisdicionado, porque criam falsas expectativas. Ademais, a Recte teve a oportunidade de se manifestar nos Embargos de Declaração interpostos”.
Assim, o provimento parcial se deu apenas para prestar os referidos esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado.
Número do Processo
Acórdão
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial, apenas para prestar os esclarecimentos acima, mas sem efeito modificativo do julgado, devendo os referidos fundamentos integrarem o Acórdão embargado.
Presidente, em exercício: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.
Tomaram parte no julgamento em sessão virtual: Exmo. Juiz Leonardo Passos Ferreira (Relator, vinculado, substituindo o Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso, em licença médica), Exmo. Juiz Marco Túlio Machado Santos (convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em férias) e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.
Procurador do Trabalho: Dr. Helder Santos Amorim.
Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva.
Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2022.
LEONARDO PASSOS FERREIRA
Juiz Convocado Relator