Ao julgar o recurso ordinário interposto contra sentença de improcedência do pedido de pagamento do adicional de quebra de caixa o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento constatando que ficou comprovado o exercício da função de caixa, sendo devido o valor de 10% do piso salarial da classe mensal, com consequentes reflexos do adicional no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS.
Entenda o Caso
A sentença rebatida julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de parcelas trabalhistas.
Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram julgados improcedentes e procedentes os embargos opostos pela reclamada.
O reclamante interpôs recurso ordinário para reforma da sentença quanto ao julgamento improcedente do pedido de pagamento do adicional de quebra de caixa, dentre outros pontos, alegando que a reclamada reconheceu em defesa o exercício da função de operador de caixa.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, deram provimento ao recurso, inicialmente esclarecendo que:
A quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário. Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, etc. Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do adicional de quebra de caixa. Porém, é comum que os acordos ou convenções coletivas de trabalho fixem tal obrigatoriedade em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.
Assim, ficou constatado que “[...] restou demonstrado nos autos que o reclamante em sua jornada de trabalho exercia a função preponderante de caixa, fazendo jus ao valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da classe mensal, a título de quebra-de-caixa, na forma dos instrumentos normativos anexados aos autos (CCTs de IDs 11993c3, 39e9e11, 130cd3f)”.
Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de quebra de caixa com consequentes reflexos do adicional no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS.
Número de processo 0010514-43.2020.5.03.0053
EMENTA
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. A quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário. Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, etc. Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do adicional de quebra de caixa. Porém, é comum que os acordos ou convenções coletivas de trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários. Se há, portanto, previsão normativa acerca do pagamento da parcela Adicional de Quebra de Caixa e, em sendo incontroverso que não houve a devida quitação pelo empregador, o acolhimento da pretensão deduzida na inicial é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para, nos limites do pedido, acrescer à condenação o pagamento do adicional de quebra de caixa, no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da classe mensal conforme previsto nas normas coletivas, desde o início do pacto laboral até dezembro de 2019, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, conforme se apurar em liquidação. Indicou, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza salarial das parcelas deferidas nesta instância, exceto reflexos nas férias indenizadas+1/3 e FGTS + 40%. Majorou a condenação para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com custas de R$500,00 (quinhentos reais), pela parte reclamada, que fica intimada ao seu pagamento, para fins da Súmula 25, III, do TST.
Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Emerson José Alves Lage.
Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim.
Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 23 de março de 2021 e encerrada às 23h59 do dia 25 de março de 2021, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP N. 139, de 7 de abril de 2020 (*Republicada para inserir as alterações introduzidas pela Resolução GP n. 140, de 27 de abril de 2020, em vigor em 4 de maio de 2020).
ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI
Desembargadora Relatora