TRT3 rescinde acórdão regional proferido com base em prova falsa

Ao julgar a Ação Rescisória na qual foi alegada decisão baseada em prova testemunhal falsa o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente o pedido de rescisão do Acórdão Regional, com base no art. 966, inciso VI, do CPC, e proferiu novo julgamento, reconhecendo a existência da relação de emprego de natureza doméstica.

Entenda o caso

A Reclamação Trabalhista reconheceu a existência de vínculo empregatício de natureza doméstica entre as partes litigantes. Já a Ação Rescisória foi ajuizada para rescisão do Acórdão proferido pela 1ª Turma do TRT da 3ª Região que manteve a sentença recorrida assim concluindo:

Assim, verifica-se que seu testemunho confirmou a eventualidade da prestação de serviço, informando, ainda, que a Reclamante laborava em favor de diversas pessoas. Destarte, considerando que a Reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório e tendo em vista a ausência de provas em sentido contrário, correta a r. sentença, que entendeu pela ausência do vínculo empregatício entre as partes. Nada a prover.

A autora aduziu que a testemunha da Reclamada foi criada na mesma residência da Ré e não reside na cidade onde ocorreu a prestação de serviços e acrescentou "[...] que a decisão de mérito, proferida juízo singular e confirmada pelo órgão colegiado, fundamentou-se unicamente em prova cuja falsidade restou demonstrada”.

A Ré, por sua vez, arguiu a preliminar de não admissibilidade da Ação Rescisória, pela não demonstração de ilicitude da prova produzida e relatando que a testemunha não foi contraditada em momento oportuno.
O Ministério Público do Trabalho opinou pela procedência da ação.

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Denise Alves Horta, deram provimento a ação.

Isso porque constataram que a informação do endereço fornecido pela testemunha não é verídica, pois a única residência dele fica na cidade de Montes Claros, em endereço diverso daquele declarado por ele na instrução processual.

Destacaram, ainda:
Destarte, o conjunto de provas apresentado nestes autos de Ação Rescisória evidencia que a testemunha Sr. S. M. da S. faltou com a verdade ao prestar seu depoimento em Juízo na Reclamação Trabalhista originária, tendo indicado seu endereço em localidade diversa daquela declarada como sendo de sua residência, o que retira a credibilidade do restante de suas declarações colhidas pelo Juízo trabalhista. Com efeito, se ele iniciou o depoimento mentindo sobre o seu endereço residencial, não se pode colher como verdadeiras, ou pelo menos são passíveis de dúvida, as suas declarações posteriores, situação que invalida o depoimento prestado, ainda que a Reclamante não tenha suscitado a contradita ou o falso testemunho à época da instrução processual e da interposição do seu Recurso Ordinário.

Pelo exposto, comprovada a falsidade da prova testemunhal utilizada como fundamento, foi acolhida a pretensão desconstitutiva do acórdão rescindendo, restando configurada a hipótese do art. 966, VI, CPC e proferido novo julgamento.

Assim, considerando que a Reclamada admitiu a prestação de serviços e não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, foi acolhida a presunção de veracidade de que os serviços foram prestados com vínculo de emprego de natureza doméstica.

Pelo que foi determinada a anotação na CTPS com os demais encargos.
Número de processo 0010136-23.2018.5.03.0000