TRT4 Delimita Prazo Decadencial em Ação Rescisória

Ao julgar os embargos de declaração em face da decisão que extinguiu a ação rescisória por decadência, recebidos como agravo regimental, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento assentando que, antes da vigência do novo CPC, o marco inicial para contagem do prazo decadencial da ação rescisória é o trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir.

 

Entenda o Caso

Foram opostos pelo autor embargos de declaração em face da decisão que extinguiu a ação rescisória, com resolução do mérito, com base do art. 487, II, do CPC, recebidos como agravo regimental.

O autor alegou “[...] que a decisão afronta o que dispõe o tema 703 da repercussão geral o qual fixa, como marco inicial da contagem do prazo decadencial, a data da publicação e trânsito em julgado da ADIN”.

Ainda, afirmou “[...] que houve omissão na decisão quanto a aplicação do art. 535, §7º, do CPC, tema 703 da repercussão geral, e a decisão que admitiu a aplicabilidade do art. 1057 do CPC”.

Assim, requereu o efeito modificativo à decisão e a citação do réu para contestar a Ação rescisória. Em não sendo provido o recurso, requereu “[...] que seja fundamentada a decisão, para que esclareça os motivos da não aplicabilidade do tem 703 da repercussão geral [...]” e “Que sejam supridas as omissões e contradições da decisão [...]”.

 

Decisão do TRT da 4ª Região

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto do Desembargador Relator Marçal Henri dos Santos Figueiredo, negou provimento ao recurso.

Quanto à decadência do direito conclui que “[...] não se discute a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, porquanto a decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida sob o rito de repercussão geral (Tema 810)”.

No entanto, assentou que a controvérsia está em determinar o início do prazo decadencial, se incide da data do trânsito em julgado do processo de origem ou do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão que se pretende a desconstituição transitou em julgado antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.

Assim, assentou que à época “[...] não havia outra previsão de termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória para além daquele definido em seu artigo 495 [...]”.

Do referido artigo se extrai: “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”.

Com isso, destacou que “[...] o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é o trânsito em julgado do acórdão rescindendo (artigo 495 do CPC/1973) [...]”.

Assim, foi mantida a decadência porquanto a decisão em questão transitou em julgado em 10/02/2016 e a propositura da Ação Rescisória se deu 05/05/2021.

Por fim, esclareceu:

[...] nos casos de ações rescisórias que visem desconstituir decisões transitadas em julgado na vigência do CPC 2015, o marco inicial para contagem do prazo decadencial é a decisão proferida pelo STF. Isso fica claro, inclusive, no voto proferido pelo Min. Teori Zavaski, trazido pelo ora agravante no ID. 649ca16 (Pág. 12-13) quando apresenta ressalva quanto à indispensabilidade da ação rescisória [...].

Nesse sentido, foram acostadas decisões do Tribunal, a exemplo do julgado no AR n. 5029533-66.2020.4.04.0000.

 

Número do Processo

0021028-56.2021.5.04.0000

 

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ADIN 5348. TEMA 703 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA DECADÊNCIA. Hipótese em que a decisão rescindenda transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia outra previsão de termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória para além daquele definido em seu artigo 495.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental.

Intime-se.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2021 (sexta-feira).