TRT4 Negou Homologação de Acordo em que Apenas o Empregado Renunciou a Direitos

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:16

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região estabeleceu que o Poder Judiciário não deve chancelar acordo extrajudicial que não expõe concessões recíprocas, e sim apenas do empregado.

O colegiado confirmou a decisão de Rafael Flach,  juiz do Trabalho da Segunda Vara de Passo Fundo (RS).

Entenda o Caso

No caso em questão, a homologação de um acordo extrajudicial foi requerida pelo restaurante e pelo ex-empregado. No acordo, o ex-funcionário dava a quitação total do contrato de trabalho encerrado visando o pagamento das verbas rescisórias incontroversas.

Segundo o magistrado, a quitação do contrato de trabalho em sua integralidade não cabe em acordo judicial.

Decisão do Magistrado

Recorrendo ao Tribunal, a empresa pretendia a reforma da sentença, não obtendo sucesso. O desembargador Manuel Cid Jardon, relator do acórdão, entendeu que a empresa evidentemente intencionava fraudar o cumprimento da lei, devido ao infringimento do art. 166, inciso VI, do Código Civil.

De acordo com o colegiado, a Justiça do Trabalho é responsável pelo exame das lides simuladas que configuram fraude passível de declaração de nulidade, previsto no art. 9º da CLT, e os acordos em que não constam concessões recíprocas, e sim as verdadeiras renúncias de direitos do empregado.

As desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos também estavam participando do julgamento.

Número do processo não informado.