A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região estabeleceu que o Poder Judiciário não deve chancelar acordo extrajudicial que não expõe concessões recíprocas, e sim apenas do empregado.
O colegiado confirmou a decisão de Rafael Flach, juiz do Trabalho da Segunda Vara de Passo Fundo (RS).
Entenda o Caso
No caso em questão, a homologação de um acordo extrajudicial foi requerida pelo restaurante e pelo ex-empregado. No acordo, o ex-funcionário dava a quitação total do contrato de trabalho encerrado visando o pagamento das verbas rescisórias incontroversas.
Segundo o magistrado, a quitação do contrato de trabalho em sua integralidade não cabe em acordo judicial.
Decisão do Magistrado
Recorrendo ao Tribunal, a empresa pretendia a reforma da sentença, não obtendo sucesso. O desembargador Manuel Cid Jardon, relator do acórdão, entendeu que a empresa evidentemente intencionava fraudar o cumprimento da lei, devido ao infringimento do art. 166, inciso VI, do Código Civil.
De acordo com o colegiado, a Justiça do Trabalho é responsável pelo exame das lides simuladas que configuram fraude passível de declaração de nulidade, previsto no art. 9º da CLT, e os acordos em que não constam concessões recíprocas, e sim as verdadeiras renúncias de direitos do empregado.
As desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos também estavam participando do julgamento.
Número do processo não informado.