Ao julgar o Recurso Ordinário interposto em face da sentença que manteve a justa causa na demissão por participação da trabalhadora em manifestação para melhorias no trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento no ponto assentando o direito constitucional de greve violado pela empresa.
Entenda o Caso
Em Recurso Ordinário interposto em face da sentença que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista, a reclamante impugnou a manutenção da justa causa aplicada.
Nessa linha, aduziu que “[...] apenas participou da paralisação pacífica por algumas horas, não tendo sido advertida ou suspensa para ser penalizada com a justa causa”. E, ainda, pleiteou a aplicação da Súmula 316 do STF.
Isso porque a sentença consignou que restou comprovado que “[...] a trabalhadora e mais outros colegas de trabalho teriam impedido a entrada dos demais funcionários na sede da empresa”.
Concluindo que “[...] resta comprovada a justa causa alegada, pelo que se fazem indevidos os pedidos de aviso prévio, retificação na CTPS, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa de 40% do FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3”.
Decisão do TRT da 5ª Região
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Luiz Roberto Mattos, deu provimento parcial ao recurso da reclamante e declarou a nulidade da justa causa, incluindo à condenação da primeira reclamada o pagamento da indenização por danos morais.
De início, destacou que “[...] a justa causa é a medida mais severa disponível ao empregador para repreender os atos e as condutas inadequadas dos empregados, no cumprimento do contrato de trabalho [...]”.
E, analisando os requisitos para justa causa, afirmou que “[...] a primeira reclamada não trouxe aos autos a prova das inúmeras advertências aplicadas ao reclamante, tampouco a gradação das penalidades até chegar a penalidade máxima, que é a dispensa por justa causa”.
Quanto a prova oral, salientou a afirmação da testemunha da reclamante no sentido de que a paralisação não impediu o acesso dos funcionários e a da testemunha da reclamada, no sentido contrário.
Sopesados os testemunhos, considerou empatada a questão.
Assim, entendeu que “[...] a reclamada não provou conduta incompatível com o exercício do direito de greve para que pudesse ser punida com a pena máxima de demissão por justa causa”.
Ademais, ressaltou o direito de greve assegurado pela Constituição Federal (art. 9º) e na Súmula 316 do STF, “[...] não podendo o trabalhador ser penalizado por exercitar tal direito”.
Por fim, considerando a ilicitude da violação ao direito social dos trabalhadores, ao ter despedido a reclamante “por ter participado de manifestação pela melhoria das condições de trabalho”, incluiu na condenação o pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Número do Processo
Acórdão
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na sua 34ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada a partir das 08h do dia 11/10/2022 até às 08hs do dia 19/10/2022, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 28/09/2022; sob a Presidência, eventual, do Excelentíssimo Desembargador EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA e com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores LUIZ ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS e SUZANA MARIA INÁCIO GOMES;
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para: a) declarar a nulidade da justa causa aplicada pela primeira reclamada e declarar que a dispensa da reclamante, no período ali laborado, ocorreu sem justa causa. Com isto, condenar a primeira reclamada (SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA) ao pagamento do aviso prévio indenizado, indenização substitutiva do seguro desemprego, férias proporcionais mais 1/3, e 13º salário proporcional e liberação do FGTS + multa de 40%, multa do art. 477 da CLT; b) incluir na condenação da primeira reclamada (SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA) o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no intuito de prevenção e repressão da conduta adotada. Em relação ao recurso da primeira reclamada (SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA), por unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para: a) excluir de sua condenação o pagamento das horas in itinere; b) determinar que, na liquidação do julgado, deverá ser aplicado o IPCA-E até a data anterior ao ajuizamento da ação e, a partir dessa data, correção pela taxa SELIC (engloba juros e correção monetária). Os novos cálculos devem ser elaborados em primeira instância, por uma opção de política judiciária. Fica mantido o valor arbitrado na sentença a título de condenação para efeito de preparo recursal.
LUIZ ROBERTO MATTOS
Relator