TRT5 Afasta Justa Causa por Participação da Trabalhadora em Greve

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto em face da sentença que manteve a justa causa na demissão por participação da trabalhadora em manifestação para melhorias no trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento no ponto assentando o direito constitucional de greve violado pela empresa.

 

Entenda o Caso

Em Recurso Ordinário interposto em face da sentença que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista, a reclamante impugnou a manutenção da justa causa aplicada.

Nessa linha, aduziu que “[...] apenas participou da paralisação pacífica por algumas horas, não tendo sido advertida ou suspensa para ser penalizada com a justa causa”. E, ainda, pleiteou a aplicação da Súmula 316 do STF.

Isso porque a sentença consignou que restou comprovado que “[...] a trabalhadora e mais outros colegas de trabalho teriam impedido a entrada dos demais funcionários na sede da empresa”.

Concluindo que “[...] resta comprovada a justa causa alegada, pelo que se fazem indevidos os pedidos de aviso prévio, retificação na CTPS, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa de 40% do FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3”.

 

Decisão do TRT da 5ª Região

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Luiz Roberto Mattos, deu provimento parcial ao recurso da reclamante e declarou a nulidade da justa causa, incluindo à condenação da primeira reclamada o pagamento da indenização por danos morais.

De início, destacou que “[...] a justa causa é a medida mais severa disponível ao empregador para repreender os atos e as condutas inadequadas dos empregados, no cumprimento do contrato de trabalho [...]”.

E, analisando os requisitos para justa causa, afirmou que “[...] a primeira reclamada não trouxe aos autos a prova das inúmeras advertências aplicadas ao reclamante, tampouco a gradação das penalidades até chegar a penalidade máxima, que é a dispensa por justa causa”.

Quanto a prova oral, salientou a afirmação da testemunha da reclamante no sentido de que a paralisação não impediu o acesso dos funcionários e a da testemunha da reclamada, no sentido contrário.

Sopesados os testemunhos, considerou empatada a questão.

Assim, entendeu que “[...] a reclamada não provou conduta incompatível com o exercício do direito de greve para que pudesse ser punida com a pena máxima de demissão por justa causa”.

Ademais, ressaltou o direito de greve assegurado pela Constituição Federal (art. 9º) e na Súmula 316 do STF, “[...] não podendo o trabalhador ser penalizado por exercitar tal direito”.

Por fim, considerando a ilicitude da violação ao direito social dos trabalhadores, ao ter despedido a reclamante “por ter participado de manifestação pela melhoria das condições de trabalho”, incluiu na condenação o pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.

 

Número do Processo

0000094-72.2018.5.05.0641

 

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na sua 34ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada a partir das 08h do dia 11/10/2022 até às 08hs do dia 19/10/2022, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 28/09/2022; sob a Presidência, eventual, do Excelentíssimo Desembargador  EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA e com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores LUIZ ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS  e SUZANA MARIA INÁCIO GOMES;

por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para: a) declarar a nulidade da justa causa aplicada pela primeira reclamada e declarar que a dispensa da reclamante, no período ali laborado, ocorreu sem justa causa. Com isto, condenar a primeira reclamada (SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA) ao pagamento do aviso prévio indenizado, indenização substitutiva do seguro desemprego, férias proporcionais mais 1/3, e 13º salário proporcional e liberação do FGTS + multa de 40%, multa do art. 477 da CLT; b) incluir na condenação da primeira reclamada (SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA) o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no intuito de prevenção e repressão da conduta adotada. Em relação ao recurso da primeira reclamada (SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA), por unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para: a) excluir de sua condenação o pagamento das horas in itinere; b) determinar que, na liquidação do julgado, deverá ser aplicado o IPCA-E até a data anterior ao ajuizamento da ação e, a partir dessa data, correção pela taxa SELIC (engloba juros e correção monetária). Os novos cálculos devem ser elaborados em primeira instância, por uma opção de política judiciária. Fica mantido o valor arbitrado na sentença a título de condenação para efeito de preparo recursal.

LUIZ ROBERTO  MATTOS

Relator