TRT5 Declara Isenta de Sucumbência Beneficiária da Justiça Gratuita

Ao julgar o recurso contra a determinação de pagamento de 10% de honorários de sucumbência sobre o valor do proveito econômico obtido pelo reclamado aos advogados do réu, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento no ponto e declarou a beneficiária da justiça gratuita isenta do pagamento.

 

Entenda o Caso

Foram interpostos recursos ordinários contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na exordial.

O Juízo deferiu ao advogado da autora honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do crédito e determinou o pagamento de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo reclamado aos advogados do réu, determinando que “[...] os créditos dos patronos do reclamado devem permanecer com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão [...]”.

A Reclamada impugnou a decisão “[...] em razão de tese jurídica firmada no âmbito do E. TRT da 5ª Região no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade de nº 0001543-77.2020.5.05.0000”.

A Reclamante, também em preliminar, argumentou que deve ser declarada a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º, do artigo 791-A da CLT, por afronta ao direito à assistência judiciária (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF).

 

Decisão do TRT da 5ª Região

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Pires Ribeiro, deu provimento ao recurso no ponto assentando que “[...] caberia, ‘a priori’, a condenação, tanto da Autora, quanto da Acionada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados de cada parte, a teor do que dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT”.

Por outro lado, consignou que “[...] foi proferido acórdão nos autos da ADI nº 5.766, que tramita no STF, reconhecendo a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT [...]”.

Assim, esclareceu que “[...] na Justiça do Trabalho, para o beneficiário da gratuidade de justiça, caso da Reclamante, deixa de valer a regra insculpida no § 4º do art. 791-A da CLT, por ter sido esta declarada inconstitucional pelo STF, quedando-se a Autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, isenta do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 98, VI, do CPC/2015”.

Pelo exposto, foi reformada a decisão recorrida “[...] para declarar que, conforme julgamento, pelo STF, da ADI nº 5.766, é inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, quedando-se a Autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, isenta do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, VI, do CPC/2015”.

 

Número do Processo

0000430-82.2020.5.05.0196

 

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021