TRT5 Mantém Reintegração em Dispensa em Massa

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:07

Ao julgar o mandado de segurança impugnando a decisão que considerou ineficazes as despedidas massivas, diante da ausência de prévia negociação coletiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou improcedente assentando que a negociação coletiva é requisito para validade da dispensa em massa.

 

Entenda o Caso

Foi impetrado Mandado de Segurança contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória postulado pelo litisconsorte Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade de Salvador, para:

a) "considerar ineficazes as despedidas massivas verificadas a partir de abril de 2020 (conforme relatos da petição inicial)" (grifos no original); b) determinar que os Substituídos despedidos fossem reintegrados, no prazo máximo de 10 dias, garantindo-lhes os mesmos direitos e benefícios assegurados antes da dispensa massiva; c) determinar que os Impetrantes se abstivessem de realizar novas despedidas enquanto não for realizada negociação coletiva prévia.

Os impetrantes argumentaram, conforme consta, que “[...] não houve demissão em massa a partir de abril/2020, mas sim a redução gradativa de seu quadro de funcionários em face das dificuldades financeiras enfrentadas [...]”.

Ainda, informaram que a pandemia decorrente da COVID-19 agravou a situação financeira, contribuindo para o requerimento de recuperação judicial, que foi decretada em outros autos.

Ressaltaram, também, que não tem mais as unidades de atendimento presencial e atuam somente com vendas através de internet, impugnando, assim, a determinação de reintegração.

E consignaram a ausência de previsão legal que exija negociação coletiva prévia.

 

Decisão do TRT da 5ª Região

Os magistrados da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Léa Nunes, julgou improcedente o mandado de segurança.

De início, salientaram que não foram acostadas provas de que não houve demissão em massa, com, por exemplo, relação de datas de admissão e rescisão contratual.

Ainda, destacaram que os Impetrantes encerraram suas atividades “[...] o que comprova a despedida em massa relatada no ato coator”.

No mais, destacaram que não houve negociação coletiva antes da demissão em massa, sendo configurada a ilegalidade do ato, assim destacando:

O fato é que, mesmo depois da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, a negociação coletiva se constitui como requisito para validade da dispensa em massa de trabalhadores, em face dos flagrantes impactos negativos daí advindos.

Fora colacionado entendimento jurisprudencial acerca do assunto, no julgado no RR - 201-32.2013.5.24.0005 e no 0000904-81.2016.5.05.0038.

 

Número do processo

0000478-13.2021.5.05.0000

Link: https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000478-13.2021.5.05.0000/2

 

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DESPEDIDA EM MASSA. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. É manifestamente ilegal a despedida massiva dos trabalhadores quando não for precedida de negociação coletiva. O art. 477-A da CLT apenas se limita a estabelecer a ausência de necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para a efetivação de dispensa imotivada, inclusive a coletiva, sendo certo, contudo, que nada foi previsto sobre a suposta prescindibilidade da negociação coletiva prévia para tanto. Ação mandamental, da empresa, julgada improcedente.

 

Acórdão

Acordam os desembargadores da SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 6ª Sessão Telepresencial, realizada no vigésimo terceiro dia do mês de julho do ano de 2021, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora desembargadora do Trabalho DALILA ANDRADE-Presidente do TRT-5, e com a presença dos Excelentíssimos Senhores desembargadores do Trabalho MARIA ADNA AGUIAR, EDILTON MEIRELES, LÉA NUNES, à unanimidade, julgar IMPROCEDENTE O MANDADO DE SEGURANÇA. Também sem divergência, julgar PREJUDICADO o exame do mérito do Agravo Regimental. Custas processuais pelos Impetrantes no importe de R$20,00 (vinte reais), em razão do valor atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais). Notifiquem-se as partes. Ciência ao Juízo de origem. Após o decurso do prazo recursal e o regular pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE O FEITO.

Presente o advogado Filipe Guimarães Reis Miranda, pelo Litisconsorte.

LÉA NUNES

Desembargadora Relatora