TRT5 Mantém Válida Dispensa de Empregado de Empresa Pública

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que reconheceu a invalidade da dispensa de funcionário de empresa pública por ausência de motivação, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao recurso tendo em vista que o reclamante não foi submetido a concurso público.

 

Entenda o Caso

A sentença impugnada acolheu a prescrição total da pretensão de declaração de nulidade da despedida e extinguiu o processo, tendo em vista que o reclamante foi dispensado em 06.05.1996 e ajuizada a ação em 24.01.2020.

Na origem o reclamante alegou “[...] ser nula de pleno direito a rescisão contratual, por ausência de motivação, já que se trata de empresa pública, cujos atos administrativos devem ser motivados”.

A Terceira Turma reformou a sentença e afastou a prescrição, considerando que a ação tem natureza meramente declaratória, sendo, portanto, imprescritível, não incidindo o disposto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal e no art. 11 da CLT.

A sentença, então, concluiu que mesmo inexistente a estabilidade “[...] sua dispensa deve ser motivada, em observância aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, e, que devem também ser respeitados no momento da rescisão”.

A reclamada recorreu, pleiteando a validade da dispensa do autor e o julgamento improcedente da ação, para tanto, “[...] defendeu a legalidade do ato de despedida do reclamante, apontando a inexistência de estabilidade do empregado em sociedade de economia mista, sob regime da CLT, e a desnecessidade de motivar a despedida”.

 

Decisão do TRT da 5ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto da Desembargadora Relatora Yara Ribeiro Dias Trindade, deu Provimento ao recurso da reclamada para considerar válida a dispensa, julgando improcedente a ação.

Nessa linha, com base na tese com repercussão geral fixada no RE 589998, julgado pelo STF e no Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 0000239-82.2016.5.05.0000, do Regional, destacou que a motivação da dispensa é aplicada “[...] quando o empregado foi admitido por concurso público [...]”.

Para reafirmar, foi acostado o julgado pela Turma no Processo 0000447-25.2019.5.05.0012.

Assim, concluiu que “[...] não há necessidade de motivação do ato, porquanto a situação dos autos difere daquela examinada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 589.998 que deu origem à Súmula 44 deste Regional, sendo considerada válida a dispensa do autor e consequentemente improcedente a ação”.

 

Número do Processo

0000027-17.2020.5.05.0034

 

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na 029ª Sessão Extraordinária Virtual, iniciada às 09 horas do dia 17.10.2022 e encerrada às 09 horas do dia 21.10.2022, com pauta divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 05.10.2022, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores TADEU VIEIRA e HUMBERTO MACHADO, bem como do Excelentíssimo representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada para considerar válida a dispensa, julgando improcedente a ação. Invertido o ônus da sucumbência, custas processuais pelo autor, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios no percentual de 5% impostos à parte autora, permanecendo sob suspensão de exigibilidade pelo prazo de dois anos, prazo a ser observado pelo credor para fins de comprovar eventual desaparecimento da condição de insuficiência econômica do reclamante, e assim possibilitar a execução, sob pena de extinção do débito após transcorrido o período.

YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE

Relatora