Ao julgar o agravo de petição da exequente para reverter a decisão que extinguiu sumariamente a execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento e determinou o prosseguimento da execução visto que a coisa julgada inclui no polo passivo da execução outros devedores solidários.
Entenda o Caso
A reclamação foi julgada procedente em parte para deferir o benefício da justiça gratuita; declarar prescritos os créditos anteriores a 24/07/2009; declarar a responsabilidade solidária entre a primeira, segunda, quarta e quinta demandadas; declarar a responsabilidade subsidiária do Sócio Presidente; e, deferir a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Ainda, por expirado o prazo de suspensão dos processos, e não havendo o pagamento das verbas resilitórias na primeira audiência pela Ré, foi deferido o acréscimo de 50% sobre as verbas.
Agravou de petição a exequente nos autos da execução para reverter a decisão que extinguiu sumariamente a execução “[...] no sentido de que teria incluído o crédito da autora no rol da recuperação judicial, sem nenhuma prova que assim tenha procedido, extinguiu sumariamente a execução”.
A decisão consignou: “Em vista da habilitação do crédito exequendo no quadro geral de credores, declaro extinta a execução. Intimem-se as partes”.
Foi recebido o agravo e notificados os reclamados/agravados para contraminutar o apelo, ficando inertes. Encaminhados os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho.
Decisão do TRT da 5ª Região
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Esequias Pereira De Oliveira, deu provimento ao recurso.
Isso porque constatou que “[...] a coisa julgada inclui no polo passivo da execução outros devedores solidários/subsidiários, inexistindo benefício de ordem entre eles, inclusive havendo penhora sobre bem móvel de um desses executados (vide id. 82c50cb), com constrição mantida pelo acórdão de Id. 92e4053”.
Portanto, foi acolhido o agravo de petição “[...] para cassar a decisão que extingui a execução, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento”.
Número do Processo
0000903-42.2014.5.05.0014
Acórdão
A 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, em sua 22ª Sessão Extraordinária Virtual, realizada no período de 21 a 29 de julho de 2022, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 11 de julho de 2022, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora MARIZETE MENEZES, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores ESEQUIAS DE OLIVEIRA e ANA PAOLA DINIZ, bem como do(a) Excelentíssimo(a) Procurador(a) do Trabalho, DECIDIU,
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE PARA REFORMAR DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA
Relator