Ao julgar o recurso ordinário em que o reclamante pleiteou a condenação do reclamado em pagamento de honorários advocatícios como reparação por perdas e danos, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento assentando que não se aplicam subsidiariamente as regras do Código Civil, mas as normas de direito processual trabalhista, conforme a Lei 5.584/70.
Entenda o Caso
Os recursos ordinários foram interpostos contra sentença integrada pela decisão nos embargos de declaração que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Nas razões recursais a reclamante pleiteou a majoração do percentual dos honorários advocatícios para 20%, com base nos artigos 133, da CF, 2.º, do Código de Ética da OAB, e 5º, § 4º, da Lei nº 1.060/1950.
E afirma que “[...] o empregador, que deixou de adimplir com sua obrigação, deve restituir ao empregado o que este despendeu com verba honorária, ainda que contratuais, nos termos dos arts. 389 e 404 do CC”.
Já o banco demandado, em suas razões recursais, dentre outros pontos, pugnou pela exclusão da verba honorária ou redução do percentual para 5%, mencionando o § 2º, do art. 791-A, da CLT.
Decisão do TRT6
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto do Desembargador Relator Ibrahim Alves Da Silva Filho, negou provimento aos recursos.
Analisando em conjunto os pedidos acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, decidiu manter a sentença, assentando que “[...] mantida a sentença que julgou procedente a reclamatória, cabe a condenação do banco reclamado ao pagamento da verba honorária, diante de sua sucumbência”.
Ainda, ressaltou a aplicação do § 2.º do art. 791-A da CLT, que fixa o mínimo de 5% e o máximo de 15% e determina:
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso, considerou que está em consonância com a razoabilidade a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% “[...] considerando o grau de complexidade da reclamatória, o tempo despendido, observando os parâmetros estabelecidos no dispositivo legal acima, não havendo o que ser alterado”.
No entanto, ratificando o julgado no AgR-E-RR-1225-84.2012.5.04.0006, destacou que:
Por outro lado, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, como reparação por perdas e danos, não tem respaldo na norma processual trabalhista, posto que existe regulamentação própria, não se aplicando as regras contidas nos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil [...]
No julgado ficou consignada a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios a título de reparação por perdas e danos, isso porque “[...] não encontra amparo no direito processual trabalhista, em razão da existência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, não sendo a hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas nos artigos 389, 402 e 404 do Código Civil”.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O pagamento de gratificação especial - no momento da rescisão contratual - apenas para alguns empregados em detrimento de outros que se encontram nas mesmas condições, não se justifica por mera liberalidade. Por outro lado, não há prova dos critérios objetivos previamente ajustados, nem tampouco se deixou claro os motivos que acarretaram a não concessão do aludido benefício à parte autora, e esse encargo cabia ao banco demandado, por constituir fato impeditivo do direito. Por conseguinte, sendo vedado ao empregador conferir distinção, seja de qualquer natureza, entre os seus empregados em igualdade de condições, configurou-se ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5.º, "caput", da Constituição Federal. Apelo não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. Considerando os parâmetros traçados no art. 791-A, § 2.º, da CLT, reputa-se razoável o percentual da verba honorária fixada em 10% (dez por cento), inexistindo necessidade de majoração. Apelo não provido.
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da reclamante; e, por maioria, negar provimento ao recurso do reclamado; contra o voto, em parte, do Exmo. Desembargador Milton Gouveia, que lhe dava provimento parcial para indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à reclamante.
IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO
Juiz convocado Relator