Ao julgar o recurso ordinário contra a decisão condenatória à responsabilidade solidária da reclamada, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a legitimidade da segunda ré afagando a alegação de que é “dona da obra”.
Entenda o Caso
O Recurso ordinário foi interposto pela Reclamada contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões, o recorrente impugnou a sentença que reconheceu a sua responsabilidade solidária.
Arguiu que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que “[...] sua condição de dona de obra [...] afasta toda e qualquer responsabilidade sobre o pagamento das verbas reconhecidas como devidas na presente ação”.
Decisão do TRT da 6ª Região
Os Membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com voto da Desembargadora Relatora Gisane Barbosa de Araújo, deram provimento parcial ao recurso.
Com base na teoria da asserção, foi constatada a legitimidade da segunda reclamada, porquanto “[...] os reclamantes alegam ser titulares dos títulos postulados na inicial e pretendem a condenação solidária da recorrente ao seu pagamento [...].
Da análise da responsabilidade solidária, destacaram que se trata de subempreitada, tendo em conta que as reclamadas exploram o ramo de construção civil, “[...] estando descartada a hipótese aventada no sentido de que deveria ser considerada mera dona da obra [...]”.
Com o provimento parcial do recurso a reclamadas foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada em 10% sobre os títulos julgados improcedentes.
No entanto, foi afastada a cobrança diante do benefício da justiça gratuita dos reclamantes.
Também restou determinado que na atualização dos créditos trabalhistas “[...] incida, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E, juntamente com a TRD acumulada, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e a partir do ajuizamento tão somente a taxa Selic [...]”.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. No caso dos autos, os elementos de prova demonstram que a recorrente transferiu à empresa subempreiteira, ainda que parcialmente, o próprio objeto finalístico do contrato, o que atrai a incidência do artigo 455 da CLT, segundo o qual "nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro". À hipótese aplica-se o disposto no referido dispositivo legal e a tese firmada pelo TST, no julgamento do RR 190-53.2015.5.03.0090, item II, restando confirmada a responsabilidade solidária da recorrente. Recurso improvido quanto ao tema.
Acórdão
ACORDAM os membros integrantes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, prover parcialmente o recurso, a fim de condenar os autores no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada (10% sobre os títulos julgados improcedentes), mas de logo afastando a cobrança, em face da condição de beneficiário da justiça gratuita dos reclamantes, permanecendo suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar tal situação e determinar que na atualização dos créditos trabalhistas, incida, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E, juntamente com a TRD acumulada, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e a partir do ajuizamento tão somente a taxa Selic, divergindo o Juiz Edmilson Alves no tocante à condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo com a condição de suspensão da exigibilidade. Dada a natureza do provimento, não há alteração no valor arbitrado à condenação.