TRT6 Analisa Valor Probatório entre Assistente e Perícia Judicial

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:09

Ao julgar o recurso do reclamante suscitando negativa de prestação jurisdicional por ter a decisão fundamento no laudo pericial do médico do juízo, visto que houve divergência entre aquele e o laudo apresentado pela fisioterapeuta assistente técnica do autor, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região afastou a preliminar asseverando que o laudo particular não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial.

 

Entenda o Caso

Foi interposto recurso ordinário em face da decisão, integrada pela sentença de embargos de declaração, que deu parcial provimento aos pedidos formulados na Reclamação Trabalhista.

Nas razões, o reclamante suscitou a nulidade do julgado, por ausência de prestação jurisdicional, aduzindo que a decisão foi proferida com base, exclusivamente, no laudo pericial, não apreciando os demais elementos de prova.

Ainda, afirmou que houve negligência patronal porquanto a ré não cumpria as normas de segurança do trabalho, o que enseja o dever de reparação pelos danos, em decorrência da evolução do quadro patológico, após sofrer acidente de trabalho.

 

Decisão do TRT da 6ª Região

Os Magistrados da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com voto do desembargador relator Dione Nunes Furtado Da Silva, afastou a alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, relativa a alegada ausência de prestação jurisdicional.

Nessa linha, destacou a fundamentação constante da sentença, que esclareceu:

[...] em relação à capacidade laborativa do autor, há divergência entre o laudo apresentado pela fisioterapeuta assistente técnica do autor e o laudo apresentado pelo médico nomeado pelo Juízo, sendo que, no entender do Juízo, o laudo elaborado por assistente técnica de confiança da parte e por ela contratada não tem o condão de infirmar o laudo do perito do Juízo.

Ainda, ressaltando a não vinculação do juízo em relação à decisão proferida no âmbito da ação acidentária, esclareceu que, conforme o laudo médico judicial “[...] que não houve sequelas, redução da capacidade laborativa, tampouco invalidez, mas apenas incapacidade total e temporária, no período compreendido entre 18/03/2004 e 21/09/2015 (data da perícia realizada neste processo),lapso temporal este fixado para fins de responsabilidade civil”.

 

Número do Processo

0010008-47.2013.5.06.0015

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. INDENIZAÇÕES (DANO MORAL E MATERIAL). DOENÇA OCUPACIONAL. CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DAS PRRECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. INDENIZAÇÕES (DANO MORAL E MATERIAL). DOENÇA OCUPACIONAL. CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. 1. Consta, pelas regras trazidas pelo art. 479 do CPC de 2015, que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". De conformidade com o CPC revogado o juiz não estava adstrito ao laudo pericial e podia se valer de outros elementos constantes dos autos (art. 436/CPC de 1973), enquanto o CPC vigente não congrega essa faculdade, fazendo alusão ao art. 371, de forma que há necessidade de o juiz declarar na sentença os motivos que o levaram a acatar ou rejeitar as conclusões apresentadas no laudo pericial. Deve o juiz levar em consideração também o método utilizado pelo Perito, entretanto, não significa dizer que não possa o magistrado formar o seu livre convencimento com amparo em outros elementos de prova encontrados nos fólios, sendo certo que o julgador se socorre da prova técnica por não ter conhecimentos científicos para percepção da matéria. 2. Na hipótese de existirem elementos de prova robustos que comprovam redução na capacidade laboral do autor, decorrente de doença de natureza ocupacional, impõe-se ao julgador afastar-se da conclusão pericial em sentido contrário e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material, com fulcro no artigo 950 do Código Civil. Apelo parcialmente provido.

 

Acórdão

ACORDAM os Componentes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em tudo mantida a unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade no julgado, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo recorrente; e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, em parcela única, mediante aplicação de redutor de 20%, bem assim ao restabelecimento do plano de saúde. A pensão deve considerar o limite de 70 anos de idade e corresponder a 50% (cinquenta por cento) do último salário percebido pelo reclamante. Em observância ao artigo 832, §2.º, da CLT, declara-se que a parcela ora deferida ostenta natureza jurídica indenizatória. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), com elevação nas custas processuais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).