TRT6 Decreta Nulidade de Citação por Edital em Rito Sumaríssimo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:35

Ao analisar o recurso ordinário interposto pela reclamada arguindo nulidade da citação a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento para declarar a nulidade do processo a partir da citação realizada por edital em procedimento sumaríssimo, o que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5.º, LIV e LV, da CF.

 

Entenda o Caso

Consta que a citação da empresa demandada se deu por edital, com a inércia, o magistrado “[...] a considerou revel e confessa, a respeito da matéria fática veiculada na petição inicial, nos moldes dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC (Id 4aed187)”.

Após a sentença, a reclamada apresentou embargos de declaração, “[...] suscitando a irregularidade de citação e a consequente nulidade do processo”.

O Juízo singular rejeitou os embargos entendendo que se tratou de “[...] pedido de reapreciação da matéria de mérito dos autos”.

Inconformada, a reclamada apresentou recurso ordinário, reiterando a tese de nulidade da citação.

 

Decisão do TRT6

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos termos do voto da Desembargadora Relatora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, deu provimento ao recurso. 

Para tanto, esclareceu que “A presente reclamatória tramita sob o rito sumaríssimo, o que atrai a aplicação do artigo 852-B, II, da CLT, que veda a citação por edital”. 

Nessa linha, acostou a ementa do julgado na ADI 2160, confirmando a constitucionalidade do dispositivo:

[...] 4. A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário, ainda que o façam por procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, pelo que se reconhece válida a exclusão da citação por edital daquele rito processual, em obediência aos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade. [...]

No caso, o procedimento não convertido em ordinário “[...] a fim de permitir tal modalidade citatória, implicando manifesto prejuízo à reclamada, que não teve a oportunidade de apresentar defesa, tampouco de produzir provas aptas a colaborar com o convencimento do Julgador de origem”.

Pelo exposto, constatou a nulidade processual, “[...] por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LIV e LV, CF/88)”.

Colacionou, nesse sentido, a jurisprudência TST no RR-111100-08.2007.5.17.0004 e no RR-1067-55.2016.5.08.0207.

Assim, foi decretada “[...] a nulidade de todos os atos posteriores, nos termos dos arts. 280 e 281 do CPC, inclusive a reabertura da fase instrutória, em observância aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e 239 do CPC”.

 

Número do Processo 

0000474-33.2020.5.06.0145

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Constatada a ausência de citação regular da parte ré, impõe-se a decretação da nulidade de todos os atos posteriores, nos moldes dos arts. 239, 280 e 281 do CPC e 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Apelo provido.

Vistos etc.

Relatório dispensado, por força do art.852-I da CLT.

 

Acórdão

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para declarar a nulidade do processo a partir da citação de Id 991aac9, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que proceda a regular citação postal da reclamada no endereço por ela indicado na inicial, oportunizando-lhe a apresentação de defesa e produção de provas, dando regular prosseguimento ao feito, com prolação de nova sentença, como entender de direito. 

ACORDAM os Membros que integram a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, para declarar a nulidade do processo a partir da citação de Id 991aac9, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que proceda a regular citação postal da reclamada no endereço por ela indicado na inicial, oportunizando-lhe a apresentação de defesa e produção de provas, dando regular prosseguimento ao feito, com prolação de nova sentença, como entender de direito.