TRT6 Fixa Base de Cálculo da Multa por Litigância de Má-fé

Por Elen Moreira - 20/12/2021 as 10:27

Ao julgar os recursos ordinários do reclamante e da primeira reclamada o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para fixar o valor corrigido da causa como base de cálculo da multa por litigância de má-fé e deu parcial provimento ao apelo do reclamante para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte demandada.

 

Entenda o Caso

Recorreram ordinariamente o reclamante e a primeira reclamada da decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.

A primeira reclamada discordou da base de cálculo e do percentual fixados para apuração da multa por litigância de má-fé, aplicada ao demandante, dentre outros pontos. 

O autor, em suas razões, suscitou “[...] a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, do caput e § 4º do art. 790-B, e do § 2º do art. 844, todos da CLT, que autorizam a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios”.

Ainda, impugnou o não reconhecimento da relação de emprego e requereu a reforma da sentença proferida em sede de Embargos de Declaração.

 

Decisão do TRT da 6ª Região

Os Membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com voto da Desembargadora Relatora Virginia Malta Canavarro, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, para fixar que a base de cálculo da multa por litigância de má-fé é o valor corrigido da causa.

Foi dado parcial provimento, também, ao apelo do reclamante, para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte demandada.

Dos autos constataram que merece ser mantida a sentença quanto à relação de emprego, concluindo que “[...] na realidade existiu desentendimento entre os sócios do negócio e um deles, no caso o Reclamante, mediante a presente reclamação trabalhista busca colher frutos financeiros por meio da presente ação trabalhista”.

No caso, “[...] o labor era prestado sem subordinação, sendo o demandante, na verdade, sócio de fato da primeira reclamada”.

Isso porque constataram que “[...] o autor possuía procuração de plenos poderes, lavrada em cartório, para agir em nome da primeira demandada (ID f0d029b)”. Assim, assinava contratos de trabalho, aviso-prévio, contratos com outras empresas, dentre outros documentos, pela primeira ré.

Pelo exposto, a reclamada se desvencilhou do seu ônus, comprovando que a relação com o reclamante era de sócio de fato e não de empregado.

A alteração da base de cálculo pleiteada foi acolhida, mantendo-se a condenação à multa por litigância de má-fé de 1%, no entanto, sobre o valor atualizado da causa.

Ressaltando que “[...] a justiça gratuita concedida ao Reclamante não abrange e a isenta do pagamento da multa ora aplicada. Com efeito, limita-se aquela a isenção do pagamento das custas e demais despesas ordinárias inerentes ao processo”.

 

Número do Processo

0000356-57.2019.5.06.0221

 

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. SÓCIO DE FATO. A relação de trabalho se qualifica como de emprego quando presentes, conjuntamente, todos os elementos descritos nos arts. 2º e 3º da CLT, a saber: trabalho prestado por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, de forma onerosa e com subordinação jurídica. Ausente qualquer desses pressupostos fático-jurídicos, não há relação empregatícia. Uma vez admitida pela ré a prestação dos serviços, passou a ser dela o encargo probatório, nos exatos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. No caso, a prova documental e oral produzida confirma que o reclamante era, na verdade, sócio de fato da empresa, constituída por vários membros de uma mesma família. Recurso ao qual se nega provimento, no aspecto. II - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BASE DE CÁLCULO. O art. 81 do CPC estabelece que, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa. Portanto, a base de cálculo da penalidade é o valor atualizado dado à causa. Recurso provido em parte.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em atuação de ofício, não conhecer das contrarrazões apresentadas pela EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL S/A. Rejeitar as preliminares suscitadas em contrarrazões. No mérito, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, para fixar que a base de cálculo da multa por litigância de má-fé é o valor corrigido da causa, e prover em parte o apelo do reclamante, para afastar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte demandada.

VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO

Desembargadora Relatora