TRT6 Fixa Honorários Sucumbenciais em Anulatória de Arrematação

Ao julgar o recurso ordinário contra a decisão que entendeu indevidos honorários de sucumbência em ação anulatória de arrematação o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento e fixou honorários em 5% sobre o valor da causa, considerando a procedência da ação.

 

Entenda o Caso

A ação anulatória de arrematação foi proposta em decorrência de penhora e arrematação de bem ocorridas nos autos da Reclamação Trabalhista.

A recorrente informou que “[...] apesar de não participar da lide supracitada, teve sua residência penhorada e arrematada nos autos daquela Reclamação Trabalhista, razão pela qual ingressou com esta Ação Anulatória de Arrematação”.

A sentença julgou procedente a ação sem analise dos honorários de sucumbência.

Em embargos de declaração o Juízo entendeu que são indevidos honorários sucumbenciais “[...] uma vez que a ação ingressa é incidental à execução, estando em dependência do processo [...]”.

Nas razões do recurso ordinário, a recorrente aduziu que “[...] a ação anulatória interposta tem natureza autônoma, com características de ação de conhecimento, que por não haver regramento processual especial, está sujeira ao procedimento comum ordinário, devendo, inclusive, seguir sua normatização quanto à condenação em honorários sucumbenciais [...]”.

 

Decisão do TRT da 6ª Região

Os Membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com voto do Desembargador Relator Ivan de Souza Valença Alves, deram provimento ao recurso.

Isso porque entendem que a ação anulatória de arrematação e penhora autônomas seguem as regras de sucumbência da Lei n.º 13.467/17, assentando que “[...] no caso, há de se aplicar o princípio da causalidade, que dispõe que " aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes”.

Pro exposto, foi condenada a parte executada ao pagamento da verba honorária de 5%, sobre o valor da causa.

Ainda, ressaltou que “[...] no caso específico de honorários advocatícios em embargos de terceiro, o devedor dos honorários não é definido pela sucumbência, mas sim pelo princípio da causalidade, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 303 do STJ, que dispõe que 'em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios’”.

Portanto, com a procedência dos embargos de terceiros “[...] apenas a executada deu causa ao presente processo, eis que devedora da ação principal, não prosperando a insurgência dos Agravantes”.

 

Número do Processo

0001181-64.2021.5.06.0145

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Na hipótese de ação autônoma a matéria relativa a honorários advocatícios deve ser analisada pelo prisma do princípio da causalidade. Assim, tendo-se constatado no caso, que os executados foram causadores do presente processo, resta forçosa a condenação destes ao pagamento da verba honorária. Recurso provido.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para condenar os executados, em face do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor fixado à causa. Acréscimo condenatório, no valor de R$6.100,00 (seis mil e cem reais). Custas majoradas em R$122,00 (cento e vinte e dois reais).

Recife (PE), 20 de julho de 2022.

IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES

Desembargador Relator